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Lei que denominou guarda civil municipal como “polícia municipal” é invalidada

Órgão Especial do TJ/SP entendeu que município invadiu competência do chefe do Executivo para tratar sobre tema.

14/10/2020

O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional lei 3.708/17, do município de Salto/SP, que atribuiu denominação complementar da polícia municipal para a guarda civil municipal. Para o colegiado, o município invadiu competência privativa do chefe do Executivo para tratar sobre o tema.

(Imagem: Pixabay)

Após representação civil pelos advogados criminalistas Guilherme Castro e Paulo Giovanni de Carvalho, a procuradoria-Geral de Justiça do Estado de SP apresentou ação direta de inconstitucionalidade contra a norma alegando contrariedade à Constituição de SP, uma vez que a organização da guarda municipal é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais.

Segundo a ação, a inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da regra da separação de poderes, prevista na Constituição Paulista e aplicável aos municípios. A norma, segundo a ação, ao acrescentar a expressão “Polícia Municipal” junto à “Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Salto”, disciplinou claramente matéria que se insere na denominada reserva da Administração Pública.

Ao analisar o caso, o desembargador Xavier de Aquino asseverou que compete privativamente ao chefe do Executivo o exercício da direção superior da Administração Pública, sua organização e funcionamento, bem assim a prática dos demais atos da Administração. Assim, pontuou que a lei é significativa de afronta ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual.

“Ao atribuir à nomenclatura da Guarda Municipal de Salto a denominação complementar de ‘Polícia Municipal’, a norma em análise colide com o regime constitucional de repartição das competências, posto ser de competência exclusiva da União e dos Estados a atividade administrativa de segurança pública.”

Veja a decisão.

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