O plenário do STF decidiu que é constitucional o decreto 9.355/18, da presidência da República, que trata do processo especial de cessão de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras.
Análise de ADIn proposta pelo PT foi iniciada em plenário físico e concluída em sessão virtual. Maioria dos ministros acompanhou a divergência, inaugurada pelo ministro Luiz Fux.
Voto do relator
Em dezembro de 2018, o relator, ministro Marco Aurélio, deferiu medida cautelar na ação para suspender o decreto, mas uma liminar do Toffoli, em janeiro de 2019, restabeleceu os efeitos da norma. Em fevereiro deste ano, teve início, em sessão plenária, julgamento para análise do referendo da cautelar do relator, o qual foi convertido em julgamento definitivo de mérito.
Na ocasião, ministro Marco Aurélio apresentou seu voto, considerando o decreto inconstitucional, porque entendeu que apenas por meio de lei seria possível regulamentar o processo de exploração.
No seu entendimento, a cessão de direitos é uma forma de contratação, e o decreto, apesar de substituir a expressão “licitação” por “procedimento especial”, criou um “verdadeiro microssistema licitatório”, violando a norma constitucional que considera imprescindível a edição de lei para disciplinar a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações por empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Divergência
A divergência foi iniciada pelo ministro Luiz Fux, que votou pela improcedência do pedido. O ministro observou que o mercado de petróleo, óleo e gás tem suas especificidades, devendo observar regras próprias, que considerem a necessidade de recursos para desenvolvimento de tecnologia e compensação dos riscos inerentes à atividade.
Também votaram neste sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Alexandre de Moraes considerou que o decreto não criou exceção ao regime de licitações, mas apenas promoveu a regulamentação técnica para melhorar o processo de cessão que já era autorizado pela lei do Petróleo (lei 9.478/97). De acordo com o ministro, o objetivo da norma foi o de assegurar a transparência e a impessoalidade, mas sem afastar a Petrobras da competitividade do mundo privado. Ele considera não haver no decreto qualquer excesso que configure inconstitucionalidade.
Naquela sessão, com placar em 4x4, o processo foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Resultado
Ao liberar seu voto, em agosto, Toffoli acompanhou a divergência aberta por Fux, julgando improcedente o pedido formulado na ADIn.
- Leia o voto de Dias Toffoli.
Em seguida, votou Cármen Lúcia, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade do § 7º do art. 1º do decreto. O julgamento foi novamente suspenso para aguardar o voto de Celso de Mello, então afastado por licença-médica.
Agora, em sessão virtual, o decano apresentou seu voto, também acompanhando o voto do ministro Fux.
- Leia o voto de Celso de Mello.
Processo: ADIn 5.942