Os ministros do STF julgaram inconstitucional trecho de lei que não só fixa prazo de decadência para revisão do ato concessório como também estende a decadência ao ato administrativo de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário.
Por maioria, em plenário virtual, o colegiado entendeu que assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação implica instituir prazo decadencial para a ação declaratória que tem natureza imprescritível.
A CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria ajuizou ação para questionar dispositivos da MP 871/19, convertida na lei 13.846/19, que dispõe sobre a instituição de Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social.
A entidade questiona o artigo 103, o qual dispõe:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”
Relator
O ministro Edson Fachin declarou a inconstitucionalidade do dispositivo. Para o ministro, assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família.
De acordo com Fachin, o dispositivo impugnado obstaculiza a entrada de ação revisional para confirmação da certeza jurídica quanto ao direito ou à pretensão da parte beneficiária ou segurada no decorrer do lapso temporal que o prazo atinge.
“Entender diversamente e assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação, implica instituir prazo decadencial ou prescricional para a ação declaratória que, como sublinhado pelo i. Professor Agnelo Amorim Filho, tem natureza imprescritível.”
Veja a decisão de Fachin.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Celso de Mello seguiram o relator.
Divergência
Marco Aurélio julgou improcedente o pedido, ou seja, pela validade da norma. Para o ministro, a decadência é aplicável à impugnação de ato a versar concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, bem assim de decisão mediante a qual deferida, indeferida ou não concedida revisão. “Inexiste prazo a ser observado em requerimento inicial do benefício, preservado o fundo do direito”, afirmou.
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam a divergência.
- Processo: ADIn 6.096