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STJ impede interpretação extensiva de "organização criminosa" para progressão de regime de mãe

Para o colegiado, o crime de "associação para o tráfico ilícito de drogas" não caracteriza "organização criminosa", requisito que veda a progressão.

9/10/2020

A 6ª turma do STJ concedeu HC a mãe de criança para impedir que o juízo das Execuções Penais considere o crime de associação para o tráfico ilícito de drogas para progressão de regime. Para o colegiado, o crime de "associação para o tráfico ilícito de drogas" não caracteriza "organização criminosa", requisito que veda a progressão.

(Imagem: Unsplash)

Uma mulher, que é mãe de uma criança de seis anos, não conseguiu a progressão do regime para o semiaberto porque os juízos de 1º e 2º graus entenderam que, por ter sido condenada pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, a apenada não faz jus ao benefício.

No acórdão consta que a sentenciada foi condenada pela prática de associação para o tráfico ilícito de drogas, “o que caracteriza integração a organização criminosa, de modo a impedir, só por isso, a aplicação da regra inserta no artigo 112, $ 3.°, inciso V, da Lei de Execução Penal.”

Ao apreciar o recurso, a ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou que não é legítimo que o julgador interprete extensivamente o significado de “organização criminosa” a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Ou seja, para a ministra, a teleologia da norma impõe interpretação restritiva e não extensiva.

A relatora salientou que se a mencionada interpretação ampliativa de organização criminosa fosse legítima, também deveria ser, por exemplo, que o julgador, ao deparar-se com o conceito reincidente, pudesse estender o alcance do termo de modo diverso do previsto no CP, que definem seu significado.

Por fim, a turma concedeu ordem de HC para determinar que o juízo das Execuções Penais retifique o cálculo de penas da paciente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas para fins de análise de progressão de regime.

Veja o acórdão.

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