Migalhas Quentes

Dano existencial: Empresa deverá indenizar ex-empregado por excesso de trabalho

3ª turma do TRT da 4ª região considerou que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicou o projeto de vida pessoal do trabalhador.

9/10/2020

Empresa deverá pagar dano existencial a ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. A 3ª turma do TRT da 4ª região considerou que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicou o projeto de vida pessoal do trabalhador.

(Imagem: Pixabay)

O juízo de 1º grau afastou a validade dos cartões-ponto, pois foi comprovada a adulteração. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos.

A juíza estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano. 

No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial, havendo ampla possibilidade de desenvolver projetos pessoais.

Desequilíbrio

O empregado recorreu ao TRT-4. O relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, manifestou inicialmente que a jornada fixada na sentença está de acordo com o contexto fático e probatório, mostrando-se adequada.

Com relação à ocorrência de danos existenciais, o magistrado registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer, o que entende ocorrer no caso deste processo.

Nesse sentido, o desembargador apontou que a jornada fixada em 10 horas, com alternância de turnos, já configura considerável sobrecarga à saúde do empregado, não se admitindo a sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e frequente trabalho em feriados.

“Não obstante o ordenamento jurídico reconheça como legal a prática da jornada extraordinária, o poder diretivo do empregador tem limites, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais do trabalhador a ponto de transformá-lo em extensão da empresa.”

Diante disso, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

Fonte: Secom/TRT-4.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Trabalhador rural receberá adicional de insalubridade por excesso de calor relativo aos 12 meses do ano

26/7/2020
Migalhas Quentes

Morador que teve doença dental por excesso de flúor em água será indenizado

6/7/2020
Migalhas de Peso

Da jornada de trabalho exaustiva – dano existencial – repercussões jurídicas de decisões dos Tribunais pelo Brasil

7/3/2017
Migalhas Quentes

Ex-gerente de banco será indenizada por síndrome do esgotamento profissional

11/5/2015

Notícias Mais Lidas

Mulher vítima de violência é sequestrada durante audiência virtual

2/4/2025

Acórdão do TJ/MT cita dispositivo do Código Civil que não existe

2/4/2025

MP/SP denuncia juiz aposentado acusado de falsa identidade por 40 anos

3/4/2025

Por prescrição intercorrente, juíza extingue execução de R$ 4,9 milhões

2/4/2025

STF declara ilegal revista íntima em presídios, mas permite exceções

2/4/2025

Artigos Mais Lidos

O barato que pode sair caro: declarar valor menor na escritura

2/4/2025

As ações coletivas em matéria tributária e a “venda de coisas julgadas”

2/4/2025

1001 formas para não conhecer um Recurso Especial. Versão 2025

2/4/2025

Como a alienação fiduciária destrói sonhos empresariais

1/4/2025

Matrioshka e desconsideração per saltum da personalidade jurídica

3/4/2025