Trabalhador rural receberá adicional de insalubridade por excesso de calor relativo aos 12 meses do ano
A 2ª turma do TRT da 18ª região reformou sentença para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho.
Da Redação
domingo, 26 de julho de 2020
Atualizado às 08:57
A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalhador rural relativo aos 12 meses do ano de cada exercício trabalhado. A decisão reformou sentença para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho de cada exercício.
O autor da ação, um trabalhador de canavial, alegou que desenvolvia atividades a céu aberto, em altas temperaturas durante todo o contrato de trabalho. Por esse motivo, pedia o reconhecimento de seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade. Todavia, essa verba seria devida apenas entre os períodos dos meses de julho e dezembro de cada exercício trabalhado. Com a pretensão de receber o adicional também entre os meses de janeiro e junho, o trabalhador recorreu ao TRT-18.
Tolerância ao calor
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para "agente calor" encontra respaldo jurisprudencial no TRT-18. A partir desse esclarecimento, o magistrado salientou que o empregado prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, fato que o submeteria a temperaturas acima do limite de tolerância para o calor.
O relator ponderou, ainda, que a média de temperatura mensal na região de Rubiataba/GO durante o ano supera o limite previsto pela NR 15, cuja tolerância ao calor é de 28ºC. Para o desembargador, o contexto nos autos demonstra que o trabalho insalubre não se restringe aos meses de julho a dezembro de cada ano.
Geraldo Rodrigues acrescentou ter conhecimento de que os tipos de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, como botina, camiseta e calça de helanca, óculos canavieiro, perneira e boné árabe, além de não eliminarem os males causados pelo excesso de calor, podem vir a aumentá-los ao reter calor e causar desconforto.
Assim, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para incluir na condenação da empresa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre os meses de janeiro e junho de cada exercício, excetuando os períodos de trabalho noturno.
- Processo: 0010725-33.2019.5.18.0171
Veja o acórdão.