Para o ministro Edson Fachin, o presidente da República não pode nomear reitores e vice-reitores em desatenção à lista tríplice, promovida pelos colegiados máximos das instituições.
Fachin, o relator da matéria, entendeu que a nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
- Se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice;
- Respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e
- Recair sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista.
O tema está em julgamento em plenário virtual, que se encerra no próximo dia 19.
A ação foi ajuizada pelo PV – Partido Verde contra o artigo 1º da lei Federal 9.192/95 e o artigo 1º do decreto Federal 1.916/96, que estabelecem as regras de escolha de reitores e vice-reitores das universidades Federais e de dirigentes de instituições de ensino superior Federal.
Um dos dispositivos prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições Federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O outro artigo, por sua vez, reforça a legislação de 1995.
Segundo a legenda, o governo Federal vem promovendo, por meio da aplicação dos dispositivos, uma “intervenção branca” nas instituições, violando os princípios constitucionais da autonomia universitária e da impessoalidade e moralidade pública e a jurisprudência do STF sobre a matéria.
De acordo com o PV, a União Federal tem aplicado a lei e o decreto “para suprimir a autonomia das universidades, desrespeitando a lista tríplice e nomeando candidatos sequer presentes na lista ou com baixíssima aprovação da comunidade acadêmica, sem a utilização de critérios científicos”.
Autonomia universitária
Ao apreciar o caso, o relator Fachin afirmou que a prerrogativa do presidente da República de nomear reitores e vice-reitores das universidades Federais não pode ser interpretada como dispositivo para o desenvolvimento de agendas políticas, ou como mecanismo de fiscalização. Edson Fachin salientou que, em face da autonomia universitária, “este poder-dever não deve ser entendido como um instrumento de controle”.
O relator observou que o conflito entre os poderes do presidente da República e o princípio da autonomia é ainda mais grave porque a não nomeação dos indicados que encabeçam as listas tríplices excepciona consulta feita em conformidade com procedimento regulado em legislação específica.
“Porquanto o poder de nomear Reitores e Vice-Reitores não é atribuído expressamente pelo texto constitucional, e decorre de concretização legal de poderes gerais do Presidente da República, há um forte ônus argumentativo para que se afaste, simplesmente com base em certa concepção da discricionariedade administrativa, a autonomia universitária exercida em consulta eleitoral democrática.”
Por fim, ministro Fachin deferiu parcialmente a liminar para dar interpretação conforme aos dispositivos no sentido de estabelecer requisitos para a escolha dos reitores, seguindo a ordem da escolha da lista tríplice.
Veja a íntegra do voto do ministro.
- Processo: ADIn 6.565