Migalhas Quentes

Empresa é condenada por não adotar medidas para prevenir doença na coluna de empregado

Os ministros do TST entenderam que a enfermidade se agravou devido às atividades exercidas pelo trabalhador.

11/10/2020

A 5ª turma do TST, por unanimidade, manteve condenação de empresa de São Francisco do Sul/SC a pagar R$ 12 mil de indenização em decorrência de doença ocupacional de trabalhador.

De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a empresa teria contribuído para o agravamento de doença preexistente na coluna, ao deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

(Imagem: Freepik)

O empregado alegou que havia adquirido doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência das atividades que realizava na empresa. As lesões, segundo ele, foram adquiridas pelos esforços físicos que necessitava realizar, devido à sobrecarga e pelas condições antiergonômicas a que se sujeitava.

Dentre as atividades, se destacava a movimentação de cerca de 160 chapas de aço de 20 kg por dia, corte das chapas em guilhotina e sua condução até os locais de montagem. De acordo com o laudo pericial, a situação poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.

A empresa se defendeu argumentando que o empregado era responsável pela doença e que não ficara incapacitado para o trabalho. Ainda, segundo a empreiteira, ele havia interrompido o tratamento com remédios e passou a trabalhar em outra empresa, exercendo atividade muito mais pesada, além de jogar futebol amador e andar de bicicleta, atividades que demonstravam sua condição de trabalhar.

O caso foi julgado pelo TRT da 12ª região, que considerou comprovada a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. “O empregado é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral”. Para o TRT, a empresa poderia ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador, o que, segundo a Corte, piorou o estado de saúde do empregado.

Para o relator no TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato de o empregado trabalhar em outra empresa, andar de bicicleta ou jogar futebol não excluem a incapacidade total e permanente.

“A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava."

Para o colegiado, as atividades físicas atuam como terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, em razão do fortalecimento muscular que proporcionam, “mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida”.

Confira o acórdão na íntegra.

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