O ministro Raul Araújo, do STJ, afastou multa por interposição de agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial. Para S. Exa., o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa.
A recorrente, uma empresa de transportes, apontou violação aos art 1.021, § 4º, do CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o mero desprovimento do agravo interposto não justifica a aplicação da multa pelo reconhecimento de ser o recurso manifestamente improcedente.
Para o ministro, a interposição do agravo interno no presente caso visou, inclusive, provocar o exaurimento de instância com vistas à futura apresentação de recurso especial.
“Desta forma, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.”
Sendo assim, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no §4º do art. 1.021 do CPC/15, mantendo inalterados os ônus sucumbenciais.
O escritório Pinho, Salum & Possebon Advogados atua na causa.
- Processo: AREsp 1.637.397
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