O CNJ - Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta terça-feira, 6, uma resolução que estabelece o limite de até 48 horas para a entrega de medidas protetivas pelos oficiais de Justiça. O texto da resolução foi aprovado por unanimidade, durante a 319ª sessão ordinária.
A resolução também estabelece as situações em que a Justiça deverá comunicar à vítima de situações processuais relativas ao agressor, como a entrada e a saída do autor da violência na prisão. Deverá ser adotada, ainda, comunicação nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares.
As comunicações emergenciais e imediatas serão feitas sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, conforme já estava estabelecido pela lei Maria da Penha.
Efetividade
A relatora da resolução no CNJ, conselheira Maria Cristiana Ziouva, destacou que “hoje em dia, não existe um prazo para que os oficiais de justiça entreguem a ordem de medida protetiva, o que faz com que se perca da urgência do mandado” e que dever ser assegurada “a efetividade do comando judicial que imponha medida protetiva de urgência, no resguardo da integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Segundo informações do CNJ, apesar de a legislação prever que, após o registro da ocorrência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial e magistrado responsável têm prazos de 48 horas para encaminhar e deferir a medida protetiva de urgência, não havia norma expressa relativa ao tempo da entrega de mandados. Além disso, não estavam regulamentadas as comunicações urgentes, relativas ao andamento do processo contra o autor da violência.
A resolução aprovada objetiva dar mais proteção à mulher em relação ao autor de violência e vai ao encontro da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que obriga Estados signatários a agirem com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra mulher, assim como adotar as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens.
Informações: CNJ.