A 3ª turma do STJ alterou decisão da própria turma do ano passado que havia considerado ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.
Na ocasião, por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da Associação de Defesa dos Consumidores do RS contra decisão do TJ gaúcho que havia reconhecido a legalidade da cobrança.
Em 1º grau, o juízo da 16ª vara Cível de Porto Alegre/RS determinou que a Ingresso Rápido se abstivesse de efetuar a cobrança da "taxa de conveniência", diante da sua ilegalidade, sob pena de multa cominatória. A Ingresso Rápido recorreu e, em 2016, o TJ/RS considerou legal a cobrança da taxa.
Em sessão nesta terça-feira, 6, a 3ª turma acolheu parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo a apenas condenar a Ingresso Rápido a incluir em suas ofertas de ingresso o preço total de compra com o destaque da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir o valor desta taxa.
Prevaleceu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que concluiu que o julgamento de havia ocorrido fora dos limites da petição. Conforme Sanseverino, não haveria abusividade na cobrança da taxa de conveniência desde que os valores da taxa fossem disponibilizados ao consumidor durante a compra on-line, isto é, desde que haja publicidade e informação claras. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi.
- Processo: REsp 1.737.428