Está na pauta do plenário virtual do STF que inicia na próxima sexta-feira, 9, processo com status de repercussão geral que definirá se a OAB deve prestar contas ao TCU.
No caso, o MPF contesta acórdão do TRF da 1ª região segundo o qual a Ordem não está sujeita à prestação de contas perante o TCU pois a natureza das suas finalidades institucionais exige que a sua gestão seja isenta da ingerência do Poder Público.
Para a PGR, embora a OAB não componha a estrutura funcional de órgãos e pessoas estatais, a entidade exerce atividade dotada de típico múnus público.
Em 2018, o TCU decidiu que a OAB deveria submeter suas contas à fiscalização do órgão, em decisão unânime a partir do voto do relator, ministro Bruno Dantas. Esta decisão, contudo, foi suspensa pela ministra Rosa Weber.
Autonomia financeira
Nesta segunda-feira, 5, em memorial apresentado aos ministros do STF, acompanhado de pareceres de diversos juristas, a OAB argumenta que não se enquadra no art. 70 da CF pois "não pode ser considerada como autarquia ou de qualquer modo integrante da Administração Pública (art. 44, §1º, da Lei n. 8.906/1994) e porque a OAB não arrecada ou administra dinheiros públicos".
"A não sujeição da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas não prejudica nem compromete o cumprimento do dever de transparência e de prestação de contas aos seus membros inscritos e à sociedade de forma ampla. A Entidade conta com regramento próprio que dispõe sobre a sistemática de prestação de contas, bem como sobre práticas de gestão, austeridade, transparência, eficiência e economicidade no planejamento e execução orçamentária. É falacioso, portanto, conectar a inexistência de controle externo, necessária à autonomia e independência da instituição, a uma ausência de transparência, garantida e fomentada pelos instrumentos já previstos e praticados em todo o Sistema OAB."
A professora Ana Beatriz Rebello Pesgrave afirmou em parecer que "as anuidades da OAB não possuem natureza jurídica de tributo, configurando exclusivamente anuidade compulsória necessária ao regular exercício profissional, tendo natureza estritamente privada e, por essa razão, tais verbas não estão sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas da União".
Por sua vez, o professor Egon Bockmann Moreira, da UFPR, disse em seu parecer que "o que está em questão é a defesa da liberdade de uma associação profissional. Se não só falamos de liberdade, mas sim a incorporamos ao que entendemos por OAB, não se pode cogitar de controle externo por órgão integrante do Congresso Nacional. Sobre não fazer sentido, não é autorizado pela Constituição".
O jurista llmar Galvão observa que "a imposição de mecanismo de controle externo está fundamentada em equiparações vacilantes - ora, aproximando a Ordem dos Advogados de autarquias típicas; ora, mencionando os demais conselhos profissionais; ora, invocando o paralelo com autarquias 'especiais''. Confira o parecer.
Já o professor e jurista Lenio Streck lembrou o julgamento da ADIn 3.026, quando a Corte decidiu que a Ordem não se sujeita ao TCU, sem alteração de fato jurídico ou doutrina quanto à natureza da OAB e das anuidades por ela recebidas. Veja o parecer.
Também em parecer juntado aos autos pela Ordem, Walber de Moura Agra, professor das Arcadas, consigna que "intenta-se uma extensão da competência do Tribunal de Contas da União sem amparo normativo ou mesmo legitimidade factual que ampare suas pretensões. Se acaso fosse permitida essa extensão de prerrogativas, em detrimento da autonomia constitucional e infraconstitucional outorgada a OAB, estar-se-ia maculando a independência de um dos órgãos mais relevantes da sociedade civil brasileira".
Relator - Obrigatoriedade
O caso de repercussão geral a ser julgado no STF é de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que já liberou voto a favor da obrigatoriedade da prestação de contas.
Segundo Marco Aurélio, embora não seja ente estatal, a OAB é entidade pública, de natureza autárquica, que arrecada contribuições de índole tributária, portanto, deve ser submetida ao controle externo. Sendo assim, afirmou, cabe ao Tribunal fiscalizar não apenas órgãos e entidades federais, mas também particulares, "justificada a atuação quando em jogo 'bens e valores públicos'".
"Mostra-se imprescindível assegurar a observância dos princípios republicano, da moralidade e da publicidade, a imporem transparência na gestão da coisa pública, inclusive mediante prestação de contas à sociedade. Não se pode conceber traços de soberania a nenhuma instituição que administre recursos públicos."
Assim, votou por dar provimento ao recurso extraordinário, sugerindo a seguinte tese para fins de repercussão geral: "A Ordem dos Advogados do Brasil está submetida a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.
Confira o voto.
- Processo: RE 1.182.189