O clube de futebol São Caetano terá de arcar salários do ex-jogador Jefferson Maranhão de R$ 15 mil mensais, pelo período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, após descumprir cláusula de renovação de contrato, mesmo o atleta tendo cumprido os requisitos. Assim decidiu a juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ao fixar indenização por danos materiais a título de lucros cessantes.
O clube terá ainda de pagar salário atrasado referente a novembro de 2019, bem como verbas rescisórias, como 13º e férias proporcionais, e multa pelo atraso.
Atraso
No processo trabalhista, o jogador alega que foi contratado pelo time em 2019 e que, após a Copa Paulista 2019, o clube encerrou as atividades do ano concedendo férias aos atletas, mas não fez o pagamento do salário de novembro, nem férias e 13º proporcional. Em defesa, o clube reconheceu que passava por dificuldades financeiras e comunicou os atletas que as verbas em atraso seriam pagas de forma parcelada.
Mas a juíza destacou que a legislação é clara ao afirmar que o risco do empreendimento é da empresa e que a dificuldade financeira "não exime o empregador do cumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias”. Como as verbas não foram pagas no prazo devido, o clube terá de pagá-las com multa.
Contrato descumprido
Além disso, de acordo com o contrato de trabalho, o clube teria a obrigação de renovar com o jogador se ele participasse de 50% dos jogos do clube como titular, fato que ficou comprovado nos autos. "O clube participou de 32 partidas, seis pelo Campeonato Brasileiro e 26 pela Copa Paulista, sendo que, desse total, o reclamante participou de 17 jogos como titular, o que resulta em mais de 50% das partidas", afirmou a magistrada.
Mesmo tendo o autor provado sua participação nas partidas de futebol, o time afirmou que não foram cumpridos os requisitos necessários para a renovação do contrato desportivo.
Ante a situação, a juíza atendeu ao pedido do jogador, entendendo ser devido o pagamento de indenização por danos morais a título de lucros cessantes, referentes aos salários de dez/2019 a nov/2020 que o jogador deixou de receber, no valor de R$ 15 mil mensais.
- Processo: 1000239-49.2020.5.02.0472
Leia a decisão.