Operadora de cartão de crédito deve pagar mais de R$ 45 mil a empresa que contratou seus serviços e teve compras canceladas sem justificativa. Decisão é da juíza de Direito Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin, da 36ª vara Cível de São Paulo, que declarou a existência do saldo credor.
Uma empresa de equipamentos hospitalares alegou que contratou operadora de cartão de crédito para intermediar a venda online de seus produtos, mas foram realizados cancelamentos na modalidade "chargeback", sem qualquer esclarecimento, ficando impossibilitada de saber seu fluxo da conta corrente.
O juízo de 1º grau condenou a operadora a prestar as contas pedidas. Por três vezes a operadora não apresentou as contas com todas as informações solicitadas. Segundo os autos, as tabelas continham informações incompletas, e justificativas vagas.
Na segunda fase da ação de exibir contas, a empresa demonstrou documentos contendo datas dos pagamentos, valores das transações, valores líquidos, vendidos e não lançados e a diferença de mais de R$ 45 mil de crédito a seu favor, que em manifestação seguinte, a operadora confirmou ser crédito oriundo de vendas não reconhecidas, alegando que os valores se tratam de vendas não reconhecidas pelos verdadeiros portadores dos cartões e, por isso, canceladas.
Para a juíza, considerando que a empresa anexou aos autos contas com esteio documental, as quais não foram impugnadas especificamente pela operadora, ao contrário, apenas confirmaram a existência da incongruência do saldo credor encontrado em "chargebacks", têm-se por corretos os lançamentos apontados e a existência de crédito a favor da empresa.
A magistrada ainda observou “disparidades gritantes” de informações prestadas pela operadora nas oportunidades em que, supostamente, anexou contas ao feito. “Exemplificando, aponta-se na primeira tabela operação no valor bruto de R$ 858,30, havida durante o período questionado, que não se repete na seguinte tabela sem qualquer justificativa”, explicou.
“Anota-se, por fim, que nem perícia técnica seria capaz de encontrar solução diversa, já que as tentativas realizadas pela parte requerida de exibir contas ocorreram sob muita insistência desse juízo e da parte adversária e foram, como demonstrado, cumpridas com informações desencontradas, omissas e insuficientes.”
Assim, julgou boas as contas apresentadas pela empresa, declarando a existência de saldo credor de R$ 45.722,17, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada retenção indevida, ficando constituído o título executivo judicial.
O advogado Graziano Munhoz Capucho atua pela empresa.
- Processo: 0069172-59.2019.8.26.0100
Veja a decisão.