A 12ª câmara Cível do TJ/MG revogou medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida a mineradora. Para o colegiado, não foi demonstrada a posse anterior praticada pela parte autora.
Consta nos autos que a mineradora ajuizou ação de reintegração de posse alegando ser possuidora de imóvel rural, o qual fora adquirido pelo recorrente junto a banco. Sustentou que, não obstante a aquisição de parte do bem pelo recorrente, a posse não lhe teria sido transmitida por meio da escritura, eis que se encontra pendente a ação de consignação em pagamento ajuizada pela mineradora.
Posse do imóvel
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, observou que a mineradora se tornou inadimplente em relação à cédula de crédito bancária emitida, razão pela qual a instituição financeira deu início à execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária.
Para o juiz, inexiste qualquer decisão oriunda da ação de consignação c/c revisão contratual que assegure a posse do bem até decisão final transitada em julgada. Verificou ainda que, após a consolidação da propriedade do imóvel a favor do banco, o agravante adquiriu o imóvel diretamente da referida instituição financeira, por meio do contrato de compra e venda.
“Além da posse indireta recebida, o agravante passou a exercer a posse direta do imóvel, na medida em que compareceu ao local e firmou contrato de comodato com o então possuidor, anterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse."
O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.
O advogado Eduardo Gonzaga de Paula, da Sociedade de Advogados Lacerda, Diniz e Sena, atua pelo réu.
- Processo: 1429893-53.2019.8.13.0000
Veja a decisão.