A Seção Cível de Direito Público do TJ/BA concedeu MS a policiais militares que pleitearam manutenção dos proventos com a majoração da GCET - gratificação por condições especiais de trabalho, elevando-a para 125%, por terem atuado em patente superior, sem perceber a gratificação correta. De acordo com a relatora, Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, ao PM que exercer patente superior, é devido o recebimento de remuneração correspondente.
A Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia afirmou que a autoridade coatora não procedeu à correta aplicação do percentual da gratificação, tendo em vista que utiliza como base de cálculo, apenas, o soldo da patente do cargo que está substituindo, mas sem levar em conta que o mesmo procedimento deve ser feito em relação a referida gratificação.
Para os desembargadores, inicialmente, coube analisar que a gratificação pleiteada possui natureza propter laborem faciendo, uma vez que é concedida em razão exclusiva dos critérios estabelecidos pela lei estadual 6.932/96, regulamentada pelo decreto 5.601/96.
De acordo com o colegiado, a concessão da gratificação depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos explicitados em lei e, desta forma, não alcança todos os policiais militares, uma vez que é concedida com base no tipo de atividade desempenhada por ele.
Suscitaram, ainda, que o estatuto dos policiais militares instituiu a composição da remuneração dos militares, e que a lei estadual 7.990/01 disciplinou a gratificação por condições especiais de trabalho, estipulando que os PMs têm direito a receber a gratificação, no percentual de 125%.
“Constata-se que o servidor ao ocupar cargo ou função de provimento temporário passará a ter direito a receber o vencimento do posto do substituído e, por via de consequência, a Gratificação por Condições Especial, que incide sobre o soldo, deverá ter o percentual equivalente da patente imediatamente superior.”
Verificou o colegiado que a remuneração dos policiais é formada pelo soldo e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a gratificação por condições especiais de trabalho, de modo que os servidores possuem o direito a receber a GCET no percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que substituiam que, no presente caso, é o posto de 1º Tenente.
“O cálculo da remuneração foi realizado tomando como base o soldo do 1º Tenente, mas esquecendo-se que a gratificação de condições especiais também deveria ter sido majorada no percentual de 125% para o referido posto, visto que a Lei estadual 7.990/2001 estabelece que os proventos serão constituídos de soldo e gratificações, dentre elas a GCET.”
Por fim, acordaram os desembargadores em realinhar os proventos com a majoração da GCET, elevando-a para 125%, a incidir sobre o posto pertinente e as funções efetivamente exercidas durante a substituição, devendo o pagamento, ainda, refletir sobre as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais.
O advogado Antônio Jorge Falcão Rios, da banca Falcão Rios Advocacia & Advogados Associados, atuou pela associação dos funcionários públicos.
- Processo: 8010270-68.2019.8.05.0000
Confira o acórdão.
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