Afinal, a quem interessa a estagnação do subtenente PM?
Da forma como está, de nada adianta(rá) ampliar as vagas para subtenentes se estes ficarem (como sempre ficaram) estagnados, por vários anos, na mesma graduação, impedidos de progredirem na carreira militar.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Atualizado em 4 de outubro de 2019 16:43
Antes de tudo, importar lembrar que, aos 30 (trinta) anos de serviço, o subtenente da polícia militar do Estado de São Paulo pode requerer sua promoção ao posto de 2º tenente PM, desde que requeira, CONCOMITANTEMENTE, sua passagem para a inatividade, por força de lei. Ou seja, ao ser promovido, ele é obrigado a passar para a inatividade e, por isso, impedido de progredir na carreira, independentemente de sua vontade, mesmo que seja para assumir funções exclusivamente burocráticas.
Afinal, a quem interessa a estagnação do subtenente PM? Há como mudar essa triste e cruel realidade? Sim, há, basta uma simples alteração legislativa, pelos motivos a seguir expostos.
Como é sabido, o governador eleito, João Dória, assumiu o compromisso de melhorar a segurança pública, algo extremamente importante para todos nós, cidadãos, que vivemos praticamente presos em nossas próprias residências, cercadas por grades e dispositivos de segurança por todos os lados, que as fazem parecer verdadeiros presídios!
Dentre os vários compromissos assumidos, tomarei a liberdade de destacar aqueles que visam, em particular: 1) a valorização do nosso policial militar, com promoções, reajustes reais de salário, diminuição de diferenças salariais entre 2º e 1º tenentes, ampliação de vagas para subtenentes etc. (ver aqui); e, 2) o aumento da sensação de segurança, com a colocação de todos os policiais administrativos nas ruas (serviço operacional); terceirização de serviços burocráticos; e, se necessário, contratação de policiais aposentados para a execução de tal mister (ver aqui).
Com o devido respeito, na minha humilde visão, para alcançar os objetivos pretendidos pelo governador eleito, com muito mais economia e principalmente eficiência, basta(ria) uma pequena alteração legislativa, conforme tentarei demonstrar mais adiante.
A alteração a que me refiro diz respeito ao estabelecido pela lei complementar 1.150/11 (ver aqui), que dispõe sobre regras de inatividade e promoção aplicáveis aos policiais militares, nos seguintes termos:
Artigo 2º - O integrante do serviço ativo da polícia militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no quadro ou qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de subtenente PM entende-se o de 2º tenente PM.
(...)
Artigo 4º - Para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei complementar, o policial militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade, exceto nas hipóteses do § 2º do artigo 3º e do parágrafo único deste artigo, cujo benefício será concedido de ofício. (negritei)
Embora a lei em questão disponha sobre a inatividade de todos os integrantes da corporação (oficiais e praças), nesta oportunidade, pelos motivos inicialmente expostos, tratarei apenas dos dispositivos acima reproduzidos, mais especificamente quanto à inatividade de praças.
Pois bem, analisando-se os referidos dispositivos, é fácil concluir que os praças (de soldado a subtenente PM), que contem, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, podem requerer sua promoção à graduação ou ao posto imediatamente superior, desde que requeiram, CONCOMITANTEMENTE, sua passagem para a inatividade.
Ou seja, como se vê, a própria lei impõe a transferência imediata para a inatividade (sem direito de escolha) daquele que, aos 30 anos de serviço, requerer sua promoção, para qualquer graduação imediatamente superior ou até (no caso do subtenente PM) para o posto de 2º tenente PM.
Portanto, por mais absurdo que possa parecer, mesmo que o beneficiário (da promoção) queira permanecer na ativa, isso, atualmente, é impossível. Vale dizer, ao ser promovido, o policial militar é obrigado a passar para a inatividade.
Sendo assim, para alcançar os objetivos almejados pelo governador eleito, repita-se, com muito maior economia e eficiência, basta(ria) alterar os dispositivos em questão, os quais passariam a ter, por exemplo, a seguinte redação:
Artigo 2º - O integrante do serviço ativo da polícia militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. (inalterado)
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior à graduação de subtenente PM entende-se o de 2º tenente PM. (renumerado)
§ 2º - Para ser promovido ao posto de 2º Tenente PM, dentro do número de vagas existentes no respectivo quadro (QAOPM), o policial militar deverá preencher os seguintes requisitos: (NR)
I - ser subtenente PM; (incluído pela LC n. ...)
II - ter até 48 anos de idade; (incluído pela LC n. ...)
III - estar pelo menos no comportamento "BOM"; (incluído pela LC n. ...)
IV - estar apto para o serviço policial militar em inspeção de saúde médica e odontológica; (incluído pela LC n. ...)
V - não estar licenciado para tratar de interesse particular; (incluído pela LC n. ...)
VI - não estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista nos Códigos Penais comum e militar, durante o prazo dessa suspensão; (incluído pela LC n. ...)
VII - não estar cumprindo sentença condenatória; (incluído pela LC n. ...)
VIII - frequentar, com aproveitamento, o curso de habilitação ao quadro de oficiais (CHQAOPM), com duração máxima de seis meses. (incluído pela LC n. ...)
(...)
Artigo 4º - Revogado pela LC n. ...
Justificativas:
1. Quanto ao disposto no § 1º, do artigo 2º, a ser renumerado (para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior à graduação de subtenente PM entende-se o de 2º tenente PM), o fato é que praticamente todos os subtenentes PM estão sendo promovidos e passando COMPULSORIAMENTE para a inatividade, com proventos integrais do posto de 2º tenente PM, sem direito de escolha, ou seja, impossibilitados de permanecerem na ativa, mesmo que isso seja de seu interesse.
2. Quanto ao disposto no § 2º, do artigo 2º, com redação a ser dada por nova LC (para ser promovido ao posto de 2º tenente PM, dentro do número de vagas existentes no respectivo quadro...), os requisitos exigidos visam, sobretudo:
2.1. estabelecer um limite máximo de idade (48 anos), a fim de que o subtenente PM possa, se desejar, progredir na nova carreira (QAOPM), até alcançar a idade limite de permanência na ativa - 60 anos de idade (ver aqui), a exemplo do que já vem ocorrendo no CHQAOPM, conforme consta do EDITAL DEC-16/23/18;
2.2. valorizar aquele que esteja pelo menos no comportamento "BOM";
2.3. estimular a prática de atividades físicas, dentro ou fora da corporação, visando sempre uma melhor qualidade de vida e, consequentemente, melhor disposição para o trabalho, inclusive por ocasião de inspeção médica;
2.4. valorizar e reconhecer a importância do subtenente PM, profissional dotado de larga experiência profissional, pronto para assumir qualquer função de relevância na corporação, inclusive de comando, dentro de sua especialidade e aptidão;
2.5. preparar o subtenente PM para o exercício da função de chefia ou comando de serviços burocráticos, por meio do curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais - CHQAOPM, sem a necessidade de prestar concurso interno, mesmo porque todo subtenente PM é possuidor de, no mínimo, três cursos superiores, conforme prevê o decreto 54.911/09, art. 33 e seguintes (ver aqui);
2.6. utilizar o policial militar promovido, com base nesta lei, em serviços burocráticos, desde que tenha aptidão para tal mister e que, por óbvio, seja essa a sua aspiração - certamente haverá muitos Policiais que optarão por continuar na atividade-fim, ou seja, no serviço operacional, exercendo uma nova função, de supervisão ou comando, com larga experiência profissional;
2.7. extinguir os concursos anuais destinados ao CHQAOPM, evitando, assim, gastos e prejuízos desnecessários, com a paralização de inúmeros policiais (de todas as graduações) para a realização e submissão ao respectivo concurso, previsto no edital acima mencionado;
2.8. restabelecer a fiel observância do disposto no art. 14 do decreto Federal 88.777/83 - R-200 (ver aqui), para que todas as promoções de praças sejam (como são as de oficiais) graduais e sucessivas (e não por salto ou saltos, como vem ocorrendo especialmente no CHQAOPM, por meio de concurso interno).
3) Com a revogação do artigo 4º (para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei complementar, o policial militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade...), caberá ao policial militar promovido com base nesta lei o direito de escolha, vale dizer: permanecer no serviço ativo, com a possibilidade progressão na carreira, para assumir funções burocráticas ou operacionais, ou passar para a inatividade, conforme já vem ocorrendo.
Da forma como está, de nada adianta(rá) ampliar as vagas para subtenentes se estes ficarem (como sempre ficaram) estagnados, por vários anos, na mesma graduação, impedidos de progredirem na carreira militar. Isso, com o devido respeito, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana, representa verdadeiro desperdício de mão de obra altamente qualificada.
Por óbvio, a partir do momento em que os subtenentes puderem progredir na carreira, seus subordinados também poderão, de forma gradual e sucessiva, por força do previsto no art. 14 do R-200.
Com o devido respeito, salvo melhor juízo, a polícia militar de São Paulo talvez nem necessite terceirizar os serviços burocráticos (algo que certamente demandará muito tempo e gastos, notadamente para a contratação e treinamento de pessoal sem experiência na área), nem tampouco contratar policiais aposentados, haja vista que os policiais militares que quiserem permanecer no serviço ativo, após serem promovidos, certamente poderão assumir as funções daqueles que irão para as ruas. E, o que é melhor: ao serem promovidos, com exceção do subtenente PM (que deverá frequentar o CHQAPM), muitos policiais da ativa nem precisarão passar por treinamentos, pois já estarão atualizados e familiarizados com a rotina administrativa dos quartéis. Muitos, aliás, poderão continuar na função que já estão exercendo, na prática.
Por meio dessa simples alteração legislativa, com alguns ajustes eventualmente julgados necessários, inclusive com a participação de todos os interessados (praças e oficiais), através de audiências públicas, creio que o governador eleito conseguirá atingir seus objetivos, com muito mais economia e eficiência para a segurança pública.
Embora de duvidosa constitucionalidade, pelos motivos expostos em outro artigo de minha autoria, o fato é que, salvo melhor juízo, a permanência no serviço ativo do subtenente PM, promovido ao posto de 2º tenente PM, sem a necessidade de concurso interno, com a possibilidade de ascensão na nova carreira (QAOPM - ou outra denominação que se queira dar - já sugeri QTPM, no referido artigo), certamente trará inúmeros benefícios ao funcionamento da corporação, com enorme economia aos cofres públicos.
A presente sugestão não esgota (nem tem a pretensão de esgotar) o assunto. O governador eleito, com o apoio de seus assessores, certamente encontrará o melhor caminho a ser seguido. Boa sorte!
Aproveito a oportunidade para parabenizar e desejar sucesso ao nosso futuro governador, diante desse novo desafio! Espero que ele não decepcione aqueles (quase onze milhões!) que, assim como eu, lhe deram um voto de confiança!
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*Gilberto Antonio Faria Dias é advogado em São Paulo e subtenente PM veterano.