MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Tribunal estadual não pode declarar reforma compulsória após perda de posto e patente de militares
Crimes Militares

Tribunal estadual não pode declarar reforma compulsória após perda de posto e patente de militares

Um PM foi excluído das fileiras da Polícia Militar do MS, pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. O TJ/MS decretou a reforma disciplinar do policial.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Atualizado às 10:48

Os ministros do STF, em plenário virtual, decidiram que não compete ao Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

t

O caso

Um PM foi excluído das fileiras da Polícia Militar do MS, pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. Tal exclusão se deu no âmbito de processo instaurado pelo MPM perante a Justiça Militar, em decisão de 1º grau. 

A decisão foi mantida em 2ª instância e desafiada em RE, parcialmente provido pelo  ministro Gilmar Mendes, para excluir da condenação a pena de perda da graduação imposta pelo Conselho Permanente da Justiça Militar, com a determinação de que os autos fossem remetidos ao TJ/MS, para a apreciação da questão, em procedimento próprio.

O TJ/MS então  decretou a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, "visto que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar, mas, considerando que por mais de vinte anos de atividade na corporação não registra sanções disciplinares e constam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por recebimento de serviços prestados".

Diante desta decisão, o procurador-Geral de Justiça do Estado, interpôs o presente RE, sustentando-se violação ao art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que não teria conferido aos TJs dos Estados e do DF competência para, no bojo de processo autônomo para reconhecimento de perda de graduação de praça, decidirem sobre questão previdenciária, qual seja, a reforma do policial apenado, com proventos proporcionais.

Tal artigo assim dispõe:

4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Relator

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio desproveu o recurso e propôs a seguinte tese:

"A cláusula final do § 4º do artigo 125 enseja a procedência parcial do pedido, o afastamento do policial militar da força, mediante reforma compulsória."

De acordo com o relator, a cláusula final do art. 125 encerra a possibilidade de julgamento. Este pode ser no sentido do acolhimento do pleito, da rejeição ou do deferimento parcial. Para ele, o TJ/MS, ao analisar as circunstâncias envolvidas e concluir não pela perda da patente, mas pela reforma compulsória, não infringiu o preceito constitucional. "Adotou posição intermediária considerada a procedência e a improcedência do pedido. Fê-lo assentando a inconveniência de o recorrido permanecer integrado à Polícia Militar, sem declarar a perda da patente", disse.

Veja a íntegra do voto do relator.

Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo que o recurso merece provimento para ser excluída a reforma concedida pelo TJ/MS. Moraes propôs a seguinte tese:

"A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação."

Para ele, o fato de o Judiciário competir, em ação autônoma, a determinação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar Estadual não autoriza a deliberação, nesse mesmo processo, sobre questões administrativas e previdenciárias, tais como a reforma do militar.

"Dessa maneira, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação."

Para ele, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação.

Veja o voto de Moraes.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam a divergência. 

O voto do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, não foi computado devido à licença médica.

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS