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STF revoga domiciliar de enfermeira que responde por práticas de aborto

Ministros da 1ª turma entenderam que o excesso de prazo configura constrangimento ilegal.

30/9/2020

A 1ª Turma do STF revogou, na sessão desta terça-feira, 29, a prisão domiciliar de uma profissional da área de enfermagem que responde pela prática de abortos. Por unanimidade, os ministros entenderam que, embora a ordem de prisão estivesse bem fundamentada, o excesso de prazo configura constrangimento ilegal.

A mulher foi presa em flagrante em posse de diversos medicamentos abortivos, que seriam ministrados a duas gestantes hospedadas em um hotel de Belo Horizonte/MG, à espera do procedimento a ser realizado por ela.

A defesa argumenta que, por ser a única responsável por um filho com transtorno do espectro autista, dependente de cuidados constantes, a prisão, ainda que domiciliar, estaria inviabilizando sua assistência, em razão das medidas cautelares impostas concomitantemente: monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar em período integral, proibição de se distanciar da residência em mais de 50 metros e de se ausentar da comarca sem autorização judicial e a entrega do passaporte.

Excesso de prazo

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, observou que a prisão preventiva por posse de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado constitui fundamentação idônea, que indica estar em jogo a preservação da ordem pública.

S. Exa. entendeu que a decretação da prisão cautelar está bem embasada e não ofende o princípio constitucional da não culpabilidade, mas considera ter ocorrido excesso de prazo, pois as medidas duram mais de nove meses sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Segundo ele, a manutenção das medidas por período indeterminado caracteriza constrangimento ilegal, pois resulta, em maior ou menor grau, na violação da liberdade de locomoção.

Proteção

O ministro Alexandre de Moraes observou que, apesar da gravidade da acusação, o caso é extremamente sensível, pois a proibição de se locomover dificulta que a acusada, que demonstrou nos autos ser a única responsável pelo filho, lhe preste assistência de forma adequada.

Para o ministro, o distanciamento dos fatos impedirá a retomada da suposta prática criminosa. Mesmo entendendo ser o caso de aplicação da Súmula 691 do STF, que preceitua o não conhecimento de HC apresentado contra decisão monocrática do STJ, em caráter excepcional, ele votou pelo deferimento em razão dos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente.

O ministro Luís Roberto Barroso salientou que, além do excesso de prazo das cautelares, considera que a conduta da qual ela é acusada é atípica, ou seja, não configura crime. Para o ministro, a criminalização do aborto é uma política pública ruim, que não reduz a prática e prejudica apenas mulheres mais pobres, sem condições de pagar por clínicas clandestinas.

A ministra Rosa Weber ressalvou sua posição sobre a aplicação da Súmula 691 e acompanhou o relator, pois considera que a manutenção da mulher em regime de prisão impede que o filho autista tenha os cuidados necessários.

Informações: STF.

Opinião

O advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados Associados, que atua no caso, ressaltou que a decisão é demonstrativa de mundança de paradigma no que concerne aos crimes de aborto.

"À paciente está sendo imputada a prática de mais de duzentos crimes de aborto, além de que incursa pela peça acusatória no art. 273, do CP. Ficamos surpresos com o resultado, sobretudo com o fato de ter sido superada a súmula 691 à unanimidade, e a ordem concedida no mesmo quorum."

Para o causídico, a decisão dos ministros foi acertada, "já que os interesses tutelados foram os do filho da paciente, que é criança e pessoa com deficiência, autismo, sendo que sua mãe é imprescindível aos seus cuidados especiais". 

"A 1ª Turma, quando do julgamento do presente, demonstrou a tendência de seguir o entendimento há muito defendido pelo ministro Luis Roberto Barroso de que, em determinadas circunstâncias, a interrupção da gravidez com o consentimento da gestante, em determinadas circunstâncias, é fato atípico. A defesa persistirá na luta pelo Direito Penal mínimo e pelo Direito Processual Penal democrático, sempre com supedâneo constitucional, preconizando pelo regime de liberdades que concebido pela Assembleia Constituinte de 1987."

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