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STF: É constitucional lei de SC com normas de segurança para estabelecimentos financeiros

Com o placar de 7x2x1, venceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin.

28/9/2020

Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, consideraram constitucional lei de SC que dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros. Com o placar de 7x2x1, venceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin.

O Estado de SC ajuizou ação contra a lei estadual 10.501/97, que dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros. Conforme a lei, bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança - incluindo suas agências, postos e caixas eletrônicos -, só podem funcionar se dispuserem de sistemas de segurança.

Segundo o governo catarinense, a CF afirma que somente a União teria competência para regular o funcionamento, a organização e as atribuições das instituições financeiras. Por esta razão, pediu ao Supremo que declarasse a inconstitucionalidade da lei estadual.

A AGU e a PGR opinaram pela procedência do pedido.

Competência compartilhada

Para o relator, ministro Edson Fachin, a competência legislativa para a segurança pública é partilhada por União, Estados e Municípios.

No que se refere à competência sobre a matéria, o ministro destacou que a tramitação da PEC 33/14, que altera o art. 23 e o art. 24 da Constituição para inserir a segurança pública entre aquelas comuns à União, aos Estados, ao DF e aos municípios, "não obsta o entendimento de que a redação atual estabelece a competência concorrente".

“A proposta afirma explicitar, quer dizer, tornar nítido, sem margem de ambiguidade, e não transferir ou instituir uma competência concorrente. Busca, portanto, tornar expresso aquilo que já decorre de uma interpretação sistemática da Constituição da República.”

Fachin ressaltou que a jurisprudência da Suprema Corte já reconheceu, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de que municípios venham a estabelecer outras exigências para além daquelas fixadas na norma Federal.

“Embora os precedentes digam respeito à competência municipal, é preciso reconhecer que, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e municípios, detêm competência legislativa.”

Assim, votou pela improcedência da ação. Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Atribuições municipais e Federais

Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que as normas estaduais em questão não se dirigem apenas aos usuários de estabelecimentos, mas também a seus empregados, terceirizados e até a qualquer indivíduo que possa de algum modo ser vítima de eventual atividade criminosa nas instituições.

Barroso analisou vários dispositivos concluindo que se mostram formalmente inconstitucionais, uma vez que penetram em atribuições municipais e Federais.

“Somente o Conselho Monetário Nacional pode regular o funcionamento dos estabelecimentos financeiros, e somente o Banco Central pode conceder autorização para sua instalação e transferência, bem como desautorizar seu funcionamento.”

Assim, votou pela procedência do pedido, declarando inconstitucional a lei de SC.

Também ao divergir do relator, o ministro Dias Toffoli deu parcial procedência ao pedido. Para S. Exa., há inconstitucionalidade nos artigos 6º e 9º da lei estadual, ao irem “muito além da mera suplementação do diploma Federal”.

“A norma institui verdadeira hipótese de responsabilidade civil objetiva do banco em relação aos danos a terceiros decorrentes de assaltos ou roubos ocorridos nas suas dependências, evidenciando violação da competência da privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inc. I, da CF/88).”

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento de Dias Toffoli.

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