CMN e BC regulam trava de recebíveis de cartão em operações de crédito
Confira a resolução 4.707/18, do CMN, e a circular 3.924/18, do BC.
Da Redação
quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
Atualizado às 15:42
Foram publicadas nesta quarta-feira, 19, a resolução 4.707/18, do CMN, e a circular 3.924/18, do BC, estabelecendo critérios para a utilização de recebíveis de transações de cartão de crédito em garantia de operações de crédito, firmada entre os estabelecimentos comerciais (ECs) e as instituições financeiras (IFs).
Em síntese, as credenciadoras ou subcredenciadoras deverão liquidar as transações no domicílio bancário especificado no contrato de operação de crédito. Ainda, a agenda de recebíveis dos ECs deverá ser disponibilizada às IFs responsáveis pela operação de crédito.
As IFs, por sua vez, deverão indicar o valor máximo da agenda de recebíveis passível de retenção, lastrado no contrato de operação de crédito, possuindo os ECs a liberdade de movimentação do valor excedente, inclusive para antecipação do recebimento diretamente com as credenciadoras ou subcredenciadoras.
Segundo o advogado Giancarllo Melito, do escritório Barcellos Tucunduva Advogado, "a medida parece ser bem interessante, mas é necessário ver como será operacionalizada, bem como que é difícil imaginar que as credenciadoras e subcredenciadoras estarão aptas a cumprir suas obrigações no exíguo prazo dado pelas normativas".
Veja abaixo a íntegra das normas.
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RESOLUÇÃO Nº 4.707, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece condições e procedimentos para a realização, por instituições financeiras, de operações de crédito vinculadas a recebíveis de arranjo de pagamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento, por parte das instituições financeiras.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - recebíveis de arranjo de pagamento: os direitos creditórios relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras ou de subcredenciadores aos usuários finais recebedores, constituídas no âmbito de arranjo de pagamento pós-pago, inclusive os direitos creditórios de existência futura de montante desconhecido;
II - instituições credenciadoras:
a) as instituições de pagamento credenciadoras;
b) as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e
c) as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador;
III - saldo devedor da operação de crédito: o valor necessário para liquidação antecipada integral da operação de crédito.
Art. 3º O contrato de operação de crédito com garantia de recebíveis de arranjo de pagamento deve especificar:
I - a instituição domicílio para efeito de liquidação financeira dos recebíveis para cada arranjo de pagamento, conforme definida na regulamentação em vigor;
II - o valor diário máximo da agenda de recebíveis de arranjo de pagamento passível de retenção; e
III - as condições para a liberação dos recursos financeiros para a conta de livre movimentação do usuário final recebedor, inclusive dos recursos provenientes de operações de antecipação.
§ 1º Contrato de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição também é considerado, para efeito desta Resolução, contrato de operação de crédito.
§ 2º A agenda de recebíveis mencionada no inciso II do caput é formada pelo conjunto de recebíveis decorrentes de transações realizadas a liquidar.
§ 3º O valor diário máximo de retenção mencionado no inciso II do caput deve ser menor ou igual ao saldo devedor da operação de crédito, ao longo de sua vigência.
Art. 4º A instituição financeira deve assegurar ao usuário final recebedor com quem tenha celebrado operação de crédito com garantia de recebíveis de arranjo de pagamento a livre movimentação dos recursos financeiros provenientes de operações de antecipação desses recebíveis celebradas com instituições credenciadoras e subcredenciadores, até o limite diário correspondente ao excesso do valor da agenda de recebíveis em relação ao valor diário máximo de retenção mencionado no inciso II do caput do art. 3º.
§ 1º Os recursos financeiros provenientes de operações de antecipação que não sejam de livre movimentação poderão ser retidos pela instituição financeira por até dois dias úteis, após os quais tais recursos deverão ser liberados ao usuário final recebedor ou utilizados para amortização de saldo devedor da operação de crédito.
§ 2º A instituição financeira deve realizar avaliação documentada que indique potencial deterioração do risco de crédito da operação previamente a sua opção pela amortização do saldo devedor mencionada no § 1º.
§ 3º A avaliação mencionada no § 2º deve ser realizada em consonância com os procedimentos previstos na regulamentação em vigor relativa ao gerenciamento integrado de riscos e à constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
Art. 5º As instituições financeiras devem informar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores, com o consentimento do usuário final recebedor:
I - a contratação de operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento, incluindo os dados necessários para realização da liquidação financeira desses recebíveis na instituição domicílio indicada no respectivo contrato, durante sua vigência; e
II - o encerramento de contratos de operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento em até dois dias úteis após a data de seu encerramento.
Art. 6º As instituições financeiras devem informar ao usuário final recebedor com quem tenha celebrado operação de crédito com garantia de recebíveis de arranjo de pagamento o valor do limite diário de antecipação com livre movimentação de que trata o art. 4º.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 31 de janeiro de 2019.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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CIRCULAR Nº 3.924, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base no art. 9º, incisos I, II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018,
RESOLVE :
Art. 1º Esta Circular disciplina a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito contratadas por instituições financeiras.
§ 1º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se recebíveis de arranjo de pagamento os direitos creditórios relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras ou subcredenciadores aos usuários finais recebedores constituídas no âmbito de arranjo de pagamento pós-pago, inclusive os direitos creditórios de existência futura de montante desconhecido.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se instituições credenciadoras:
I - as instituições de pagamento credenciadoras;
II - as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e
III - as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador.
Art. 2º As instituições credenciadoras devem:
I - realizar a liquidação financeira dos recebíveis de arranjo de pagamento na instituição domicílio especificada no contrato da operação de crédito garantida por parte ou pela totalidade desses recebíveis, durante sua vigência; e
II - disponibilizar a agenda de recebíveis de seus usuários finais recebedores para as instituições financeiras com as quais esses usuários tenham celebrado operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento.
Parágrafo único. As instituições credenciadoras, na celebração de contratos de parceria com subcredenciadores, devem:
I - fazer constar nos contratos cláusulas que obriguem os subcredenciadores a elas ligados a cumprirem o disposto neste artigo; e
II - assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 31 de janeiro de 2019.
Otávio Ribeiro Damaso Reinaldo Le Grazie
Diretor de Regulação Diretor de Política Monetária