O ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista no julgamento de recurso que trata da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. O pedido de vista foi feito com o placar empatado em 3x3.
O acórdão recorrido, do TRF da 4ª região, decidiu pela validade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A recorrente afirma que deve ser aplicada a mesma tese firmada no RE 574.706, no qual o plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS.
De acordo com Marco Aurélio, o alcance da tributação deve ser definido a partir da esfera de direitos de titularidade do sujeito passivo da obrigação (“apenas há potencialidade para contribuir quando a grandeza prevista na norma envolve conteúdo econômico real”). “O simples ingresso e registro contábil da entrada da importância não a transforma em receita.”
A tese proposta pelo relator foi a de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”.
Os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia seguiram o relator.
- Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes afirmou no voto que de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
“Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, §6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.”
Assim, propôs a tese de que “é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram com a divergência.
- Veja o voto do ministro Moraes.
Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso.
- Processo: RE 1.187.264