A AGU publicou nesta sexta-feira, 25, no DOU, a portaria 346/20 que dispõe sobre o procedimento prévio ao ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
Segundo o texto da norma, os procedimentos para ajuizamento de ADIns, ADCs, ADOs e ADPF perante a Corte Suprema será coordenado pela secretaria-Geral de Contencioso, com o objetivo de reunir informações sobre a relevância institucional e a viabilidade jurídica do ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Os pedidos de ajuizamento de ações devem apresentar, conforme o texto, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação dos atos normativos e/ou decisórios que se pretende impugnar;
II - manifestação jurídica fundamentada do órgão consultivo ou de representação judicial do órgão solicitante, com a descrição da controvérsia constitucional que justifica a propositura da ação, e a exposição das razões pelas quais se entende pela inconstitucionalidade alegada;
III - demonstração da relevância institucional do pedido, considerando as consequências negativas que a inconstitucionalidade alegada pode acarretar para o prosseguimento de ações, programas e políticas públicas ou outras razões aptas a justificar a medida;
IV - demonstração dos riscos envolvidos, sejam eles econômico-financeiros ou de outra ordem, com quantificação aproximada do impacto decorrente da inconstitucionalidade alegada; e
V - autorização de autoridade política da unidade demandante.
A portaria considera autoridades políticas os ministros de Estado, os presidentes de autarquias, fundações e agências, o procurador-Geral da Fazenda Nacional, o procurador-Geral Federal, o procurador-Geral da União e o procurador-Geral do Banco Central, além dos ocupantes de cargo de natureza Especial em geral.
Caso o ajuizamento de ações afetar atribuições de outro ministério, a secretaria-Geral de Contencioso solicitará a manifestação dos demais órgãos do Poder Executivo Federal possivelmente afetados, que, caso tenham interesse, deverão prestar informações.
Veja a íntegra da portaria:
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PORTARIA Nº 346, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o procedimento prévio ao ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, IX, X e XIII, do artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00692.001885/2019-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento prévio ao ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade, de ações declaratórias de constitucionalidade, de ações declaratórias de inconstitucionalidade por omissão e de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O procedimento prévio será coordenado pela Secretaria-Geral de Contencioso, com o objetivo de reunir informações sobre a relevância institucional e a viabilidade jurídica do ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Art. 3º Os pedidos de ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação dos atos normativos e/ou decisórios que se pretende impugnar;
II - manifestação jurídica fundamentada do órgão consultivo ou de representação judicial do órgão solicitante, com a descrição da controvérsia constitucional que justifica a propositura da ação, e a exposição das razões pelas quais se entende pela inconstitucionalidade alegada;
III - demonstração da relevância institucional do pedido, considerando as consequências negativas que a inconstitucionalidade alegada pode acarretar para o prosseguimento de ações, programas e políticas públicas ou outras razões aptas a justificar a medida;
IV - demonstração dos riscos envolvidos, sejam eles econômico-financeiros ou de outra ordem, com quantificação aproximada do impacto decorrente da inconstitucionalidade alegada; e
V - autorização de autoridade política da unidade demandante.
Parágrafo único. São consideradas autoridades políticas, para os fins da presente Portaria, os Ministros de Estado, os Presidentes de autarquias, fundações e agências, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral da União e o Procurador-Geral do Banco Central, além dos ocupantes de cargo de Natureza Especial em geral.
Art. 4º Na hipótese de o ajuizamento de ações de controle concentrado afetar atribuições de outro Ministério, a Secretaria-Geral de Contencioso solicitará, por intermédio do respectivo órgão de consultoria e assessoramento jurídicos, a manifestação dos demais órgãos do Poder Executivo Federal possivelmente afetados, que, caso tenham interesse, deverão prestar as informações mencionadas no artigo anterior.
Art. 5º Reunidas todas as informações necessárias, a Secretaria-Geral de Contencioso, no prazo de trinta dias, elaborará sumário descritivo das manifestações apresentadas, que conterá exposição sobre:
I - o contexto original do pedido, com delimitação da controvérsia constitucional apresentada pelo órgão de origem, acrescido das informações eventualmente prestadas pelos demais interessados;
II - a relevância política do pedido, considerando as justificativas apresentadas pelos interessados, o grau de consenso institucional observado após a consulta das unidades pertinentes e a influência da alegada inconstitucionalidade sobre políticas públicas;
III - a viabilidade jurídica do pedido, com a análise do cabimento da medida pleiteada e da tese jurídica a ser alegada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e
IV - a conclusão acerca da possibilidade ou não de ajuizar a ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Art. 6º Nas hipóteses em que se concluir pela possibilidade de ajuizamento da ação, o sumário descritivo será encaminhado ao Advogado-Geral da União, que, caso concorde com a proposta, restituirá o procedimento administrativo à Secretaria-Geral de Contencioso para elaboração da minuta de petição inicial, no prazo de quinze dias.
§ 1º Caso o sumário descritivo identifique óbices relevantes ao ajuizamento da ação, o procedimento administrativo poderá ter sua tramitação encerrada pela Secretaria-Geral de Contencioso, dando-se ciência ao Advogado-Geral da União e à unidade demandante.
§ 2º Os pedidos de ajuizamento que não tenham recebido crivo positivo do Advogado-Geral da União serão arquivados.
Art. 7º As informações reunidas no procedimento prévio e a minuta de petição inicial serão encaminhadas pelo Advogado-Geral da União ao Presidente da República, que decidirá a respeito do ajuizamento da ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Art. 8º Os pedidos de ajuizamento cuja relevância não atenda aos termos desta Portaria, incluídos aqueles originados anteriormente ao exercício de 2019, poderão ser arquivados, a critério da Secretaria-Geral de Contencioso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR