Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram constitucional a obrigatoriedade de as locadoras terem veículos adaptados para pessoas com deficiência. Por unanimidade, os ministros validaram a exigência que consta no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O caso
A ação foi ajuizada pela CNT - Confederação Nacional do Transporte questionando do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que obriga as locadoras a oferecerem veículo adaptado para uso de deficientes a cada conjunto de 20 automóveis de sua frota.
No caput do artigo 52, a lei exige a destinação de veículo especial, já no parágrafo único do mesmo artigo fica estabelecido que esse carro adaptado deverá ter, pelo menos, “câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem”.
Quanto a esses dispositivos, a CNT sustenta que eles “sofrem de erro de técnica legislativa que os tornam inaptos para a produção de efeitos concretos”. Isso porque, segundo a CNT, a lei “impõe exigência impossível de oferta de veículos com ‘câmbio automático’ e ‘controle manual de embreagem’”.
A entidade argumenta que a exigência obrigará as locadoras a anteciparem a renovação da frota e a pagar indiretamente mais impostos ao ter reduzido o prazo para o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e despesas de outros impostos com a depreciação do veículo.
Relatora
A ministra Cármen Lúcia julgou improcedente a ação, ou seja, pela validade da norma. A ministra afirmou que o dispositivo da norma impugnada - que fixa cota de veículos adaptados a pessoas com deficiência em locadoras - consubstancia disciplina legítima da ordem econômica. “Não se vislumbra, na espécie, contrariedade ao princípio da livre iniciativa, porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”, disse.
“A determinação legal de disponibilidade de veículo adaptado a cada conjunto de vinte automóveis da frota não inviabiliza a atividade econômica de locadoras nem impõe às empresas ônus excessivo, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade.”
A relatora explicou que a determinação legal de adaptação veicular não importaria alteração de toda a frota das locadoras, correspondendo a 5% dos automóveis (um a cada vinte). “Postergar-se a eficácia da norma para alcançar apenas os veículos adquiridos após a sua vigência enfraqueceria a finalidade legal de proteção dos direitos fundamentais de pessoas com deficiência”, concluiu.
Por fim, julgou a ação improcedente.
Veja o voto da ministra Cármen Lúcia.
Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber seguiram a relatora.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
- Processo: ADIn 5.452