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STF valida exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo

Venceu o voto proposto pelo ministro Alexandre de Moraes.

23/9/2020

O plenário do STF decidiu, em meio virtual, que é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

O julgamento do recurso em que se discutiu o tema foi finalizado na segunda-feira, 21.

Caso

O recurso foi interposto pelo Simerj - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro, que questionou o § 2º do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04.

Em 2007, o Simerj ajuizou dissídio coletivo contra a Riotrilhos - Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro visando a fixação de condições de trabalho para o período de dois anos a partir de maio de 2004.

A Riotrilhos manifestou discordância quanto ao ajuizamento, e o TRT da 1ª região decretou a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de comum acordo. Essa decisão foi mantida pelo TST.

No STF, o sindicato alegou que a alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/04 ofendeu cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não teriam interesse no processamento de dissídios coletivos. Argumentou ainda que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda constitucional.

Relator

Ministro Marco Aurélio, relator, proveu o recurso e propôs a tese:

“Surge inconstitucional a expressão ‘de comum acordo’ constante do § 2º do artigo 114 da Carta da República.”

Para S. Exa., o sindicato profissional, tal como o patronal, na qualidade de substituto da categoria, tem o direito de, sem sujeitar-se à concordância da parte contrária, ingressar em juízo.

O relator anotou em seu voto:

“Uma coisa é a própria Constituição ter previsto a necessidade de buscar-se, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, a negociação. Frustrada, não se coaduna com o sistema exigir, para a propositura do dissídio, a concordância da parte a ser acionada, surgindo a imposição de aquiescência como verdadeiro veto ao exercício do direito, constitucional, de ação. A Emenda, ao criar essa condição, veio a dar ao suscitado em possível dissídio coletivo poder absoluto, incompatível com o Estado de Direito, discrepando do todo constitucional alusivo a direito básico – de ingresso em Juízo.”

O relator foi acompanhado por Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e negou provimento ao recurso. S. Exa. sugeriu a tese:

“É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”

Para Moraes, a necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo é uma condição procedimental para seu ajuizamento, com o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como última ratio.

“Ora, as normas processuais impõem diversos requisitos para que os litigantes entrem em juízo, sendo o ‘comum acordo’ mais um pré-requisito implementado, de estatura constitucional.”

Moraes foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

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