O juiz de Direito Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª vara Cível de Florianópolis/SC, entendeu que duas cias aéreas não devem indenizar passageira por extravio de bagagem. Para o magistrado, o incômodo gerado à autora pelo extravio temporário de uma semana de seus pertences, não justifica reparação por danos morais.
A mulher ajuizou ação contra duas companhias aéreas alegando que, em seu retorno, ao desembarcar em SP, a sua bagagem despachada com a companhia aérea foi extraviada. Informou que ficou quase uma semana sem seus pertences e requereu a condenação das rés ao pagamento pelos danos morais suportados.
Ao apreciar a matéria, o magistrado pontuou que o dano na esfera moral não restou comprovado nos autos, tendo em vista que o ocorrido não interferiu na programação da viagem e que, “menciono mais uma vez, o extravio se deu no retorno da viagem, no país de moradia da autora e não em local estranho”, afirmou.
“É dizer, diante da chegada no país de origem, certo é que a autora não ficou desamparada, tampouco obstada de obter rapidamente uma solução para a privação momentânea de seus pertences, os quais, à míngua de informação contrário, foram devidamente recuperados.”
Por fim, julgou a ação improcedente.
A advogada Carla Christina Schnapp (Bernardi & Schnapp Advogados) atuou no processo.
- Processo: 5008445-09.2020.8.24.0023
Veja a decisão.
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