A 2ª turma Cível do TJ/DF condenou os réus, representantes de uma empresa que opera moedas virtuais, a indenizar por danos materiais causados pela não liquidação de kriptacoins.
O autor da ação explicou que vendeu seu carro no valor de R$ 70 mil. Ele transferiu o bem para terceiro, mediante pagamento por um dos réus no montante de 3 mil kriptacoins, na cotação de R$ 23,33. Contou que foi surpreendido pela deflagração da operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda.
Em razão do ocorrido, o homem requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais.
Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos. O magistrado de 1ª instância julgou improcedente os pedidos sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.
Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa, assim, as partes devem retornar à situação anterior a venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do bem.
Quanto ao dano moral, os desembargadores registraram que ”Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral.”
- Processo: 0712125-73.2017.8.07.0007
Informações: TJ/DF