Migalhas Quentes

Empresário citado em reportagem sobre apoio a Bolsonaro não será indenizado

Para Justiça de SP, matéria apenas divulgou informações relacionadas aos bastidores de grupo de apoio político ao governo, obtidas de maneira regular e legítima.

15/9/2020

A juíza de Direito Marcela Dias de Abreu Pinto Coelho, da 2ª vara do JEC de SP, julgou improcedente pedido de indenização de empresário contra o jornalista Felipe Moura Brasil, da revista Crusoé.

O autor alegou que a reportagem “Os Blogueiros de Crachá” continha conteúdo inverídico e ofensivo ao empresário e pedia reparação por danos em sua honra, nome e imagem.

Contudo, a julgadora reconheceu que a reportagem jornalística apenas divulgou informações relacionadas aos bastidores de grupo de apoio político ao governo Federal, as quais foram obtidas de maneira regular e legítima, sem qualquer abuso ou excesso no direito/dever de informar.

Conquanto o autor alegue que as informações publicadas foram extraídas de conversas travadas em grupo de WhatsApp sem que houvesse aprovação de todos os integrantes, é evidente que o fornecimento de dados por um dissidente não macula sua obtenção. Ademais, a seriedade do assunto ali tratado e o interesse público que o circunda justificam a publicidade propagada pelo requerido.”

A magistrada consignou ainda que a informação prestada no meio jornalístico pode ter tom de notícia e/ou de crítica, “de modo que em ambos os casos encontra-se constitucionalmente tutelada”.

Assim, considerando que a notícia acostada aos autos, objeto da presente lide, consubstancia texto dissertativo-argumentativo, onde seu redator apresenta um determinado tema de relevante valor social – tanto que é alvo de Inquérito Policial instaurado perante o STF, entendo que tal comportamento está inserido dentro dos limites da livre liberdade de expressão. O que não se admite é a transposição do limite da liberdade de imprensa para o campo da ofensa, com ataques abertos diretos, o que não se verifica no caso.

O advogado André Marsiglia Santos, idealizador da L+ Speech/Press e sócio da Lourival J. Santos Advogados, que patrocinou a defesa do requerido, avalia que “o resultado era esperado, pois a reportagem em questão não extrapolou nenhum limite legal, tratando-se de regular exercício da atividade jornalística”.

Veja a sentença.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024