Migalhas Quentes

Aras se manifesta contra ação de advogado que foi bloqueado por Bolsonaro em rede social

Para PGR, perfil pessoal do presidente da República não se enquadra como veículo oficial de publicidade.

14/9/2020

Em manifestação enviada nesta sexta-feira, 11, ao STF, o PGR Augusto Aras opinou pelo não conhecimento do MS 37.132, impetrado por um advogado que foi bloqueado do acesso à conta privada do presidente da República, Jair Bolsonaro, na rede social Instagram.

Para Aras, o bloqueio não foi feito no exercício da função pública, motivo pelo qual não há ato para ser questionado em sede de mandado de segurança.

O advogado relata que foi bloqueado em maio após comentário contrário ao post do presidente no qual publicou imagem de diálogo com uma deputada Federal e que recebeu inúmeras curtidas. Alega que tem direito pessoal, na qualidade de cidadão, de influir, por meio da livre manifestação do seu pensamento, de forma respeitosa e democrática, nas redes sociais, inclusive na página oficial do presidente da República.

Na manifestação, Augusto Aras explica que o mandado de segurança se destina a questionar ato jurídico praticado por autoridade no exercício das atribuições do Poder Público ou a pretexto de exercê-las. E que nem toda manifestação de vontade oriunda de agente público pode ser enquadrada como ato de autoridade. Segundo o PGR, o fato de as publicações do presidente repercutirem no meio social não constitui fundamento idôneo para sua caracterização como ato administrativo.

“Apesar de a conta pessoal do presidente da República ser utilizada para informar os demais usuários da rede social acerca da implementação de determinadas políticas públicas ou da prática de atos administrativos relevantes, as publicações no Instagram não têm caráter oficial e não constituem direitos ou obrigações da Administração Pública”. Ele lembra que o decreto 9.703/19 retirou da Secretaria Especial de Comunicação Social a competência para administrar as contas pessoais das mídias sociais do presidente da República.

Para ele, o princípio da publicidade não pode ser interpretado de forma tão ampla que inclua as condutas praticadas pelos agentes públicos em suas redes sociais pessoais.

“Por ser destituído de caráter oficial e não constituir direitos ou obrigações da Administração Pública, as publicações efetuadas pelo presidente da República em rede social não são submetidas ao regramento dos atos administrativos em relação à aplicação do princípio constitucional da publicidade.”

Segundo o PGR, obrigar o presidente a admitir a presença, nas suas redes sociais, de pessoas por ele indesejadas, significaria anular o direito subjetivo do interessado de utilizar sua conta pessoal de acordo com os seus interesses e conveniências, dentro dos parâmetros estabelecidos pelos servidores das plataformas e pela legislação nacional.

Leia a manifestação.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024