O ministro Marco Aurélio suspendeu efeitos de condenação de um homem acusado pelo MPF de uso de documento particular falso e contrabando. Para o vice-decano do STF, o juízo decretou a condenação sem observar o sistema penal acusatório.
O juízo da 1ª vara Federal de Umuarama/PR condenou o paciente à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos, ante a prática do crime de contrabando.
Consta nos autos que, realizado interrogatório, no qual o paciente permaneceu em silêncio, de ofício, o juiz designou nova audiência, visando a inquirição de um dos policiais. Realçou indispensável a providência considerada a busca da verdade real, ressaltando não haver o acusado, em juízo, confessado o cometimento do crime.
Ao apreciar o recurso interposto pela DPU em favor do paciente, o ministro Marco Aurélio observou que, na sentença condenatória, o juiz utilizou a prova produzida, sem pedido das partes, para condenar o réu.
Para V. Exa, o comportamento revela a adoção de postura ativa na produção probatória, visando suprir a ausência de provas produzidas pela parte. Embora o CPP possibilite a iniciativa do Juiz, “tem-se que esta há de estar voltada a dirimir dúvida. Contraria a organicidade do Direito atuar em função do Estado acusador”, afirmou.
“No sistema acusatório, tal como preconizado pela Constituição Federal, há a separação das funções de investigar, acusar e julgar, de modo a preservar a neutralidade e imparcialidade do Órgão judicante, considerado o necessário distanciamento dos interesses processuais das partes. O artigo 3-A do Código de Processo Penal veda a autuação supletiva do julgador.”
Por fim, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o julgamento do mérito da impetração, os efeitos do título condenatório.
- Processo: HC 160.496
Veja a decisão.