O desembargador Francisco Loureiro, do TJ/SP, manteve decisão que exonerou homem de pagar pensão alimentícia para a ex-esposa.
A decisão de 1º grau levou em conta que já se passaram dois anos desde o acordo e a mulher recebeu R$ 31 mil relativo à metade de indenização trabalhista do ex-marido.
Para Francisco Loureiro, “diante da isonomia constitucional, somente graves razões, cabalmente provadas nos autos, geram o dever de ex-marido de pensionar a ex-mulher”.
O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que o caráter dos alimentos devidos entre ex-cônjuges é excepcional e transitório.
“A separação ocorreu há mais de dois anos, tempo mais do que suficiente para que a recorrente retorne ao mercado de trabalho. Não há qualquer notícia de que nesse tempo tenha buscado meio alternativo de prover a própria subsistência.”
Loureiro anotou também que apesar de ter vivido longo relacionamento afetivo, a ex-mulher não demonstrou incapacidade laborativa – e que a notícia de que passa por tratamento de saúde não significa que a doença é incapacitante.
“Outo fato que chama a atenção é que o autor alegou que a ex-mulher está em novo relacionamento afetivo, fato que não negado em tempo e modo oportunos. Tal situação reforça a convicção de que não faz sentido a manutenção do pensionamento.”
Ainda mencionou o relator que a ex-mulher tem duas filhas maiores de idade e capazes, o quem pesam o dever alimentar. E, por fim, que recebeu parte de indenização trabalhista do ex-marido, servidor municipal.
“Compreende-se a situação da requerida, mas não se pode compelir o ex-marido a sustenta-la de forma perene em virtude de relacionamento extinto há mais de dois anos, especialmente se a alimentada pode prover seu próprio sustento ou recorrer à prole já adulta.”
A decisão do relator é da última quarta-feira, 9. O advogado Rodrigo Fachin de Medeiros representa o autor.
- Processo: 2214515-27.2020.8.26.0000