"Princípios Jurídicos na Ciência do Direito Brasileiro Contemporâneo" (Lumen Juris - 2ª edição - 151p.), obra de autoria de Francis Ted Fernandes (BBFLAW), traz ricas lições sobre a aplicação dos princípios jurídicos na ciência do Direito brasileiro contemporâneo, focando os estudos nos valores fundados na razão, normas de integração, mandamentos nucleares e de otimização do sistema.
Determinar o que são os princípios jurídicos é uma tarefa árdua. A imprecisão peculiar dos signos, a ambiguidade da linguagem e a decodificação deste termo jurídico, nem sempre realizada com critérios científicos, são os primeiros obstáculos que devem ser superados nesta empreitada. Uma forma de determinar o que são princípios jurídicos é analisar o seu significado e função de acordo com o entendimento das principais escolas do pensamento jurídico: o jusnaturalismo, o positivismo e o pós-positivismo.
Para escola jusnaturalista os princípios são valores decorrentes da razão humana. O positivismo apresenta basicamente duas concepções sobre os princípios: a primeira não aborda o tema, já que o ordenamento jurídico seria completo, autossuficiente e avalorativo. A segunda concepção da escola positivista reconhece os princípios como normas de colmatação, que nunca poderiam se opor à lei, destinadas a preencher lacunas do ordenamento jurídico. A visão do positivismo sobre os princípios demonstra que esta escola do pensamento concebe o sistema jurídico como um sistema fechado, cujo fundamento de validade são suas próprias normas, que, por sua vez, encontram fundamento numa norma fundamental, que é pressuposta e não expressa. Para esta linha do pensamento, qualquer conteúdo pode ser direito, sendo despiciendo o questionamento sobre a moralidade ou imoralidade material de um texto legal. A neutralidade do positivismo para com o conteúdo legal do direito terminou por legitimar, involuntariamente, alguns regimes arbitrários e totalitaristas.
A insuficiência do positivismo para dar resposta a determinadas situações exigiu uma evolução no pensamento jurídico e nas codificações, o que propiciou uma abertura do sistema jurídico a valores e à consideração do conteúdo do que é direito. Nessa nova quadra da história surge o pensamento pós-positivista, que admite os princípios como valores positivados no sistema, verdadeiras normas que podem solucionar os casos concretos, desde que aplicadas com uma metodologia adequada. Além de normas, aplicáveis na maior medida do possível, os princípios são considerados como mandamentos nucleares do sistema jurídico, que estruturam este sistema, conferindo unidade a ele e, ainda, atuando como vetores de interpretação das regras jurídicas. Atualmente, no Brasil, os princípios também são concebidos como normas de colmatação, por força da aplicação do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como eram concebidos para escola positivista.
Existem vários desvios na aplicação dos princípios jurídicos, como as práticas consistentes em afastar a aplicação das regras a determinados casos concretos, sob o pretexto de se dar uma solução com base em princípios, expediente efetivado sem um método coeso e sem justificativa lastreada num processo argumentativo sólido. Esta prática representa um risco à atividade típica do Poder Legislativo. Admite-se que a interpretação do direito e a solução de casos concretos, com base em princípios, amplia a esfera de indeterminação a que se sujeita ao intérprete, mas esta indeterminação deve ser admitida, com vistas a alcançar a pretensão de justiça implícita no ordenamento jurídico.
Sobre o autor:
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Ganhadora:
Ana Laura Menezes Retuci, de Franca/SP
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