O plenário virtual do STF decidiu ser inconstitucional norma estadual do Rio Grande do Sul que proíbe em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado, a prática de revista íntima nos funcionários.
Por maioria dos votos, os ministros divergiram do relator, Edson Fachin, ao entenderem que houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre matéria atinentes a relações de trabalho.
As ADIns 3.559 e 6.036 foram ajuizadas respectivamente pela PGR e pelo PDT - Partido Democrático Trabalhista contra a lei 12.258/05 do Rio Grande do Sul. Para a PGR, o ato normativo contrariou o disposto no art. 22, inciso I, da CF, por tratar de regras no campo das relações trabalhistas, cuja competência é da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Segundo o PDT, "ao versar sobre os poderes do empregador no âmbito de uma relação trabalhista, a lei estadual 12.258/05 adentrou o campo do Direito do Trabalho", motivo pelo qual entendeu "ser declarada formalmente inconstitucional, pois invade a competência privativa do União para legislar sobre o tema".
Direitos fundamentais
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela total improcedência da ação. Ao decidir, S. Exa. pontuou que, no debate, não se está diante de uma legislação exclusivamente regulamentadora de Direito do Trabalho, mas de uma legislação "regulamentadora de princípios e direitos fundamentais, protetiva da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas, bem como contrária à discriminação de gênero".
Em seu voto, o relator pontou que o Estado deve, além de proibir a discriminação entre as pessoas, atuar positivamente para obter a redução da ação. Na visão do relator, os direitos e as garantias fundamentais possuem amplitude tal que alcançam os trabalhadores e se projetam sobre os vínculos existentes entre patrões e empregados.
“De modo que se torna imperiosa a conciliação entre o legítimo interesse do empregador em defender seu patrimônio com o respeito à dignidade, à intimidade e à igualdade entre os empregados. Desse modo, apesar da legislação impugnada dispor acerca de uma proibição no âmbito de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, seu teor, sua essência e seu conteúdo extrapolam irremediavelmente as relações trabalhistas. É possível, portanto, que o legislador concorrente e comum legisle sobre o tema”.
O relator pontuou, ainda, que a norma impugnada demonstra a verticalização da proteção já existente nas leis Federais 9.799/99 e 13.271/16 que tratam da revista íntima no âmbito de um conjunto normativo de políticas públicas visando a não discriminação.
“A legislação impugnada, com base na competência comum atribuída aos entes federados para zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas (art. 23, I, CRFB), e em atenção aos princípios constitucionais da proteção insuficiente dos direitos fundamentais e da igualdade entre homens e mulheres, apenas estendeu aos trabalhadores e funcionários do sexo masculino a proibição de revista íntima que, pelas normas federais, direciona-se apenas às mulheres.”
O ministro finalizou o voto asseverando que a inconstitucionalidade formal de normas estaduais, municipais ou distritais por usurpação de competência da União só ocorre se a norma impugnada legislar de forma autônoma sobre matéria idêntica, não sendo o caso dos autos.
Os ministros Luiz Fux, Lewandowki, Celso de Mello.... seguiram o relator.
- Leia o voto do ministro Fachin.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pela procedência das ações. Em seu voto, o ministro explicou que vem defendendo uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados e aos municípios a possibilidade de legislar, mas, na hipótese em debate, afirmou não acreditar que seja possível essa extensividade aos Estados.
Para o ministro, a norma trata de uma relação de trabalho. S. Exa. explica que a matéria em questão "nasceu como uma grande preocupação no âmbito do Direito do Trabalho, se desenvolveu no âmbito do Direito do Trabalho, virou legislação na CLT, e as definições necessárias, principalmente em relação ao que seria a revista íntima, o que é abusivo ou não, tudo isso foi construído e se deu no âmbito da Justiça do Trabalho".
Moraes finalizou o voto asseverando que matéria trabalhista não permite competência concorrente. Os minsitros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o voto.
A ministra Rosa Weber também divergiu do relator, mas antes, expôs que se sente "tentada" a segui-lo: "sinto-me tentada a acompanhar o eminente ministro Fachin, porque, na verdade, o que a lei gaúcha aqui protege não é um direito que decorra da condição de trabalhador, nem da condição de empregado, é um direito que decorre da condição de pessoa humana daquele que presta serviços".
No entanto, para a ministra, há inconstitucionalidade formal da norma impugnada.
- Leia o voto da ministra Rosa Weber.
O ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a norma gaúcha inconstitucional. S. Exa. relembrou julgado que declarou a inconstitucionalidade de norma semelhante no Rio de Janeiro por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre matéria relacionada a relações de trabalho.
- Leia o voto do ministro Toffoli.
Os ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio, ... também votaram pela inconstitucionalidade da norma.