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Hospital sem fins lucrativos tem recuperação judicial autorizada

Para magistrado, é possível incluir na lei de recuperação entidades que embora não se traduzam no conceito clássico de empresária, pratica atividade econômica.

12/9/2020

O juiz de Direito Argemiro de Azevedo Dutra, da 1ª vara Empresarial de Salvador/BA, deferiu o processamento de recuperação judicial do Hospital Evangélico da Bahia, uma entidade sem fins lucrativos.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a instituição desenvolve atividades consideradas econômicas, sendo sua organização equiparada a de empresas, e que “coloca bens e serviços no mercado, buscando superávit, sustentabilidade econômica e crescimento patrimonial, onde a única diferença é que o "lucro" aferido é direcionado ao incremento da própria atividade”.

Para o magistrado, a controvérsia está na interpretação da lei 11.101/05, que estabelece regras para o instrumento da recuperação judicial, sendo direcionada a empresários e sociedades empresárias, estando excluídas as associações, cooperativas, fundações e demais agentes econômicos.

“Essa controvérsia, todavia, passa a sucumbir quando analisamos a norma esculpida já no artigo 2º que, de forma taxativa, estabelece os excluídos, sem citar, por exemplo, as associações sem fins lucrativos.”

O magistrado, este é um indicativo clássico de omissão da norma, e que exige uma interpretação extensiva, “sob pena de excluirmos da possibilidade de recuperação entidades que embora não se traduzam no conceito clássico de empresária, pratica atividade econômica só diferenciada pela não divisão de lucro”.

Assim, o magistrado assinalou que “exercendo todas as atividades econômicas similares e não poder buscar um plano de equilíbrio econômico de suas atividades, somente lhe restará a quebra através da insolvência. Há que ser indagado: a atividade desenvolvida por um hospital tem relevância econômica e social? Gera empregos? Traz resultados positivos apara a sociedade? Gera impostos e riquezas no âmbito da prestação de serviços essenciais?”

Assim, com estas considerações, o magistrado deferiu o processamento da recuperação judicial da associação civil sem fins lucrativos.

Defesa

A ação ajuizada pela equipe empresarial do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, sob a liderança do sócio Diego Montenegro.

O advogado explica que há entendimentos de que os institutos da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, previstos na lei 11.101/05, somente seriam aplicáveis em benefício de empresários e sociedades empresariais. Nessa linha de raciocínio, as cooperativas, fundações, associações sem fins lucrativos e todos os outros agentes econômicos não empresários estariam excluídos da possibilidade de utilizarem estes institutos.

“O instituto da Recuperação de Empresas pode ter importância crucial à sobrevivência dos negócios e, neste momento, mais do que nunca, é importante debater acerca da sua aplicação a esses outros agentes econômicos como forma de preservação de empregos e da economia”, explica Diego Montenegro.

Veja a decisão.

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