A 7ª turma Cível do TJ/DF deu provimento ao recurso de um casal para condenar uma incorporadora responsável por um empreendimento imobiliário ao pagamento de multa moratória cumulada com o pagamento de aluguéis por decorrência do atraso na entrega de imóvel. Além disso, o colegiado determinou que a empresa restitua valores pagos pelos adquirentes, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
No caso, houve atraso na entrega do imóvel e, por esse motivo, foi ajuizada ação com o objetivo de rescindir o contrato. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato, mas o casal interpôs recurso contra parte da sentença que não acolheu o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, em razão do entendimento fixado no tema repetitivo 970 do STJ, segundo a qual:
“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Ao analisar o caso, o desembargador Romeu Gonzaga Neiva, relator, analisou que a tese fixada pelo STJ prevê a impossibilidade de cumulação entre a multa moratória contratual e a indenização pelos lucros cessantes, consubstanciada em aluguéis em casos do valor da multa ser equivalente ao de locação.
Por esse motivo, foi requerido o pagamento da multa e dos aluguéis. Assim, aplicou-se a exceção prevista no precedente: “Diante da mora das rés, resta plenamente aplicável a multa contratual pactuada pelas partes”.
O advogado Vinícius Nóbrega Costa (Nóbrega Costa Advocacia) atua na causa pelo casal.
- Processo: 0020309-14.2016.8.07.0001
Veja a decisão.