O juiz de Direito Rodrigo Otávio Machado de Melo, da 2ª vara do JEC em Bauru/SP, julgou improcedente pedido de retirada de conteúdos jornalísticos e recebimento de danos morais do delegado da PF Mario Renato Castanheira Fanton pelo site O Antagonista.
O magistrado reconheceu que as reportagens veiculadas pelo site estão dentro do limite da liberdade de imprensa e de manifestação.
“Constata-se, no caso em tela, o animus narrandi que exclui a culpa e ocorre, quando a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando noticiar os fatos ou esclarecer o público a respeito de acontecimentos de interesse geral, sem, contudo, enveredar na intimidade da vida privada do cidadão, no caso o autor, ou expor sua imagem, de forma sensacionalista.”
O delegado ajuizou ação afirmando que o site havia publicado conteúdo inverídico, ofensivo e difamatório em seu prejuízo, extrapolando, assim, os limites da liberdade de manifestação e de imprensa, proporcionando-lhe danos à honra, dignidade, imagem e nome, a ensejar o recebimento de indenização de natureza extrapatrimonial, além da retiradas dos conteúdos controvertidos.
Por conta disso, pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da obrigação de fazer, consistente na retirada dos conteúdos jornalísticos de todas as plataformas de divulgação.
Regularmente citados, os requeridos (site e seu administrador), em contestação, rebataram as alegações apresentadas pelo delegado, consignando o exercício regular de um direito, consistente na divulgação de fatos verdadeiros e de inegável interesse público, da mesma maneira que inexistente qualquer conteúdo ofensivo ou desabonador direcionado a pessoa do autor, não prosperando os pretensões por ele deduzidas.
Na apreciação da demanda, o magistrado reconheceu a inexistência de excesso nas reportagens jornalísticas reclamadas, que se limitaram a narrar os fatos apurados acerca do processo crime movido pelo MPF em desfavor do autor, de modo que respeitados os limites da liberdade de manifestação e de imprensa, o que ensejou a decretação de improcedência da ação.
“Após detida análise dos argumentos das partes, respeitado o entendimento do autor, forçoso reconhecer que não houve abuso na divulgação da matéria delineada nos artigos publicados no site ‘o Antagonista’, sendo evidente o intuito de narrar fatos e não denegrir a imagem do autor, limitando-se a abordar denúncias e fatos que foram narrados em processo crime movido pelo Ministério Público Federal contra a parte autora.”
A defesa do veículo de comunicação e o jornalista administrador do site é patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos, idealizador da L+ Speech/Press e sócio da Lourival J. Santos Advogados, especializado em liberdades de expressão e de imprensa.
- Processo: 1002524-36.2020.8.26.0071
Veja a decisão.