Migalhas Quentes

Servidora aposentada consegue paridade remuneratória com servidores ativos

Sentença determinou o pagamento de R$ 394.655 para a servidora.

9/9/2020

O juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 5ª vara da Fazenda Pública Estadual em Goiânia/GO, reconheceu o direito de uma servidora aposentada à paridade remuneratória com servidores ativos da mesma classe. O Estado de GO foi, ainda, condenado ao pagamento das diferenças retroativas.

A servidora ajuizou ação explicando que exerceu o cargo de técnico, sendo transferida para o cargo de analista de gestão administrativa, sido aposentada no dia 14 de outubro de 2010. Segundo a inicial, apesar da transferência de categoria, não houve a devida alteração de seus proventos de aposentadoria.

Salientou que o direito à paridade vencimental está previsto na legislação estadual, bem como que o seu não cumprimento fere, além do princípio da legalidade, o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos. Diante do contexto, pontuou que lhe é devida a quantia de R$ 394.655,22 referente à diferença salarial dos últimos cinco anos. Assim, pugnou pelo recebimento do seu salário atualizado.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que após alteração, o texto constitucional não mais prevê, de forma automática, a aplicação da isonomia salarial entre servidores ativos e inativos. "Todavia, isso não significa sua abolição total, uma vez que o artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03 se encarregou de manter a paridade dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com a remuneração dos ativos".

Além disso, o magistrado pontuou que a EC 47/05 complementou a reforma previdenciária, dando direitos com efeitos retroativos aos servidores que ingressaram no serviço público antes de EC 41/03. No caso concreto, o magistrado verificou que:

"A autora ingressou no serviço público em 10/07/1978, não havendo implementado as condições necessárias à aposentadoria até 31/12/03, todavia, conforme acima exposto, quando se aposentou cumpriu os requisitos da Emenda Constitucional 47/05, conforme se observa dos documentos jungidos aos autos, portanto, em vista de seu tempo de serviço (mais de 30 anos), inconteste a paridade com servidores ativos."

Com estas considerações, o magistrado concluiu que ficou devidamente comprovado nos autos a divergência entre a remuneração da servidora inativa dos servidores em exercício, com mesma classe, devendo, portanto, serem pagas as diferenças à servidora.

O advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atua no caso pela servidora.

Veja a decisão.

_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024