A 1ª turma do TRF da 3ª região determinou que o INPI proceda ao registro da marca “São Lourenço da Serra”, constando em apostila a ausência de exclusividade do elemento nominativo.
Em processo administrativo, o INPI anulou o registro da marca mista "São Lourenço da Serra" pertencente a uma empresa de envasamento de água mineral por considerá-lo colidente com as marcas mistas "São Lourenço", usadas por companhia do mesmo ramo de envasamento. São Lourenço da Serra é o nome de um município de MG.
Na Justiça, a empresa do ramo de mineração foi condenada a se abster de usar a expressão "São Lourenço" na identificação de sua marca de água mineral, sob pena de multa pecuniária.
No TRF da 3ª região, prevaleceu o entendimento do desembargador Hélio Nogueira, relator, no sentido de que o pedido inicial fosse julgado procedente e o INPI procedesse ao registro da marca "São Lourenço da Serra", constando em apostila a ausência de exclusividade do elemento nominativo.
Para o relator, é inviável que pessoa jurídica de direito privado detenha o privilégio na utilização de nome de município, “máxime quando o designativo guarda relação de pertinência com a gênese do produto assim identificado”, disse.
O magistrado afirmou que a marca de água mineral "São Lourenço" não pode ser óbice ao signo comercial "São Lourenço da Serra" - dado que se apostile a ausência de exclusividade no elemento nominativo -, mormente por tratar-se de municípios diversos e serem as embalagens e rótulos subjacentes suficientemente dessemelhantes (sinais mistos), de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor.
O advogado Newton Silveira (Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados) atuou no caso.
- Processo: 0005685-45.2013.4.03.6100
Veja a certidão de julgamento.
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