Nesta quarta-feira, 3, os ministros do STF deram início ao debate sobre o poder de cautela dos Tribunais de Contas. O processo estava em julgamento no plenário virtual, mas foi retirado por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.
Até o momento, o caso contou com as manifestações de Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Enquanto Toffoli entende não ser possível ao TC estadual o poder de anular ou suspender contratos, o ministro Moraes afirma que tais determinações estão dentro das funções implícitas dos TCs.
O caso é discutido nos agravos regimentais nos embargos de declaração de uma suspensão de segurança. O Tribunal de Contas do Piauí, diante da apuração de graves irregularidades em contrato administrativo para pavimentação de vias públicas de município, determinou a suspensão do pagamento dos contratos.
Para o ministro Toffoli, o Tribunal de Contas extrapolou das suas funções constitucionais ao determinar cautelarmente que a Secretaria de Mineração de Petróleo e Energias Renováveis se abstivesse de realizar quaisquer pagamentos a empresa contratada, já que tal determinação afeta os efeitos regulares do contrato administrativo. Para o ministro, cabia ao TC/PI determinar à autoridade administrativa a deliberação da anulação do contrato.
Já Alexandre de Moraes divergiu dando razão do TC/PI. Para o ministro, o órgão público deve dispor de todas as funções necessárias - inclusive as funções implícitas – para cumprir o seu dever, desde que não haja expressa previsão em lei em sentido contrário. “No caso, me parece que a possibilidade de suspender o pagamento dos contratos, estaria dentro das funções implícitas”, afirmou.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Competência do TCU
Tema semelhante é discutido pelos ministros no MS 35.506. Neste processo, o plenário analisa a competência do TCU para determinar indisponibilidade de bens de particulares. Neste caso, o ministro Marco Aurélio, relator, votou no sentido de afastar a determinação de indisponibilidade decretada pela Corte de Contas.
- Processo: SS 5.306