Pedido de destaque do ministro Dias Toffoli retirou do plenário virtual do STF julgamento de RE que discutia se a Petrobras está sujeita às normas para licitações previstas na lei 8.666/93.
O caso tramita no Supremo desde 2008. Até o momento do destaque, nove ministros já haviam votado, cinco deles por dispensar a Petrobras de seguir as regras da lei de licitações.
Caso
O recurso foi interposto pela Petrosul - Frota de Petroleiros do Sul contra decisão do TJ/RS que manteve a validade do cancelamento pela Petrobras, em 1994, de contrato de fretamento de navios para transporte de cargas, contratando outra empresa sem licitação.
A transportadora questionou a rescisão alegando violação ao artigo 37, inciso XXI, da CF/88, que prevê a licitação como regra para as contratações da Administração Pública, incluindo as sociedades de economia mista, e pretendia a anulação do ato administrativo e indenização por perdas e danos.
O TJ gaúcho entendeu que o parágrafo único do artigo 1º da lei de licitações não se aplicaria à Petrobras. A decisão teve por fundamento a redação original, vigente à época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Cronologia
O recurso começou a ser julgado pela 1ª turma do STF em 2008, mas o processo foi encaminhado ao plenário, por se tratar da discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da lei de licitações.
Em 2011, no plenário, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do TJ, com o entendimento de que as empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio divergiu, sustentando que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição abrange necessariamente as sociedades de economia mista, votando assim pelo provimento do recurso.
À época, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
- Veja o voto de Toffoli na íntegra.
2016
Em 2016, na devolução da vista, o ministro Fux alinhou-se à corrente do relator. S. Exa. destacou que a Petrobras contratou diretamente a Petrosul durante dez anos e, posteriormente, a empresa sucessora, com base na legislação vigente à época, no sentido de que a licitação era obrigatória nas atividades instrumentais (compras de material, limpeza, obras, etc.), mas não na preponderante – que, no caso da Petrobras, inclui o transporte de petróleo e derivados.
“A Petrobras é pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica em regime de concorrência.”
No entanto, ressaltou que não se trata de uma “carta de alforria”: a Petrobras, enquanto sociedade de economia mista, não se desobriga da observância das normas jurídicas da Administração Pública, “mas fica dispensada das regras da lei 8.666 quando estas puderem comprometer a sua competitividade, que é o que se presume no caso”.
De acordo com ministro, a parte das razões do recurso referente à indenização por perdas e danos, pleiteada pela empresa recorrente, não deve ser analisada por força da súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
O relator reajustou seu voto para aderir aos fundamentos apresentados pelo ministro Luiz Fux, seguidos também pelos ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
A divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio foi seguida integralmente pelo ministro Edson Fachin. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia deram provimento ao recurso, mas fizeram a ressalva quanto ao não conhecimento na parte sobre a indenização por perdas e danos.
Na ocasião, o julgamento foi suspenso para coleta dos votos dos ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, ausentes justificadamente. O caso voltou a ser julgado em 2020, em meio virtual.
- Processo: RE 441.280