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Operação Zelotes: STJ tranca parte de ação penal contra conselheiro do Carf

Para o colegiado, em relação ao período entre 2009 e 2012, a denúncia do MP apresentou as condutas supostamente ilícitas de maneira abstrata e genérica.

2/9/2020

A 6ª turma do STJ trancou parte da ação penal contra um membro do Carf - Conselho de Administração de Recursos Fiscais investigado na Operação Zelotes, que apurou esquema de corrupção no julgamento de recursos administrativos que envolviam empresas e pessoas físicas acusadas de sonegação fiscal e previdenciária.

Para o colegiado, em relação ao período entre 2009 e 2012, a denúncia do MP apresentou as condutas supostamente ilícitas de maneira abstrata e genérica, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com as investigações, o grupo criminoso manipulava o julgamento de processos administrativos no Carf em troca de propina. Entre os integrantes do grupo, estariam sócios de empresas de consultoria e membros do conselho.

Em um desses processos, a denúncia aponta a participação do conselheiro no favorecimento de empresa que não havia obtido sucesso em procedimento administrativo, e que teria contratado o grupo criminoso para reverter a situação. Após novo julgamento – que contou com a participação do conselheiro investigado –, a empresa teria obtido o direito de ser ressarcida pela União em mais de R$ 37 milhões. O conselheiro foi denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Indícios de propina

Ao analisar o primeiro pedido de HC, o TRF da 1ª região reconheceu que, em relação ao chamado "quarto período" (anos de 2009 a 2012), houve apenas a afirmação genérica de que o conselheiro teria recebido vantagem indevida, sem a descrição de qual seria a vantagem, da forma de recebimento ou do valor.

Todavia, o TRF-1 entendeu que, em razão de ainda existirem indícios da obtenção de propina nos autos, seria necessário o melhor esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual o trancamento da ação penal foi negado.

Garantias

Relator do novo pedido de HC no STJ, o ministro Nefi Cordeiro lembrou que toda denúncia precisa preencher os requisitos do artigo 41 do CPP, devendo conter a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos para que se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

“As exigências contidas no artigo 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e efetividade do princípio da ampla defesa, pois é imperioso que a peça acusatória contenha de forma especificada a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta.”

No caso dos autos, Nefi Cordeiro ressaltou que o MP, ao descrever o fato criminoso, não indicou precisamente qual seria a vantagem ilícita recebida pelo conselheiro – o que não é admissível, pois não há responsabilidade penal objetiva.

Lavagem de dinheiro

Em relação à suposta ocultação de valores transferidos aos investigados, o relator também considerou a denúncia genérica, sem que tenha havido a individualização da conduta do conselheiro na apontada dissimulação.

“De fato, verifica-se que a inicial acusatória mostra-se genérica e imprecisa, porquanto não foram demonstrados os atos do paciente capazes de se amoldarem aos tipos penais previstos no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (corrupção passiva) e no artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), notadamente porque não mencionada qual vantagem indevida ou promessa de tal vantagem teria sido solicitada ou recebida, tampouco como e quando a percepção ilícita teria ocorrido e se houve pagamento indevido.”

Informações: STJ.

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