A 9ª câmara do TRT da 15ª região deu provimento parcial a recurso de uma mulher haitiana para que a empresa na qual ela exercia função de auxiliar de serviços gerais pague indenização por assédio moral e racial realizados pelo gerente. Ao ajuizar ação, a trabalhadora afirmou que ela nunca era “escalada para trabalhar no balcão de atendimento, mas somente na cozinha” e que, diferentemente dos outros colegas, era designada a apenas trabalhos mais pesados.
A trabalhadora ajuizou ação alegando que exerceu funções diversas daquelas para as quais foi contratada e que sofreu humilhação e discriminação do gerente, fato que lhe causou abalo emocional. Conforme afirmou, ela era submetida a constante constrangimento com discriminação perante seus colegas de trabalho, sempre sendo obrigada a cargas de trabalho excessivos de forma desigual com seus colegas da profissão.
Afirmou, ainda, que era sempre submetida a função adicional de cozinheira, de limpeza e higienização do local de trabalho, o que não ocorria com os demais colegas. Alegou que foi submetida a humilhação e discriminação diante de seus pelo gerente quando ele se dirigiu à ela afirmando: "você não vale por nada". Consta nos autos que o gerente teria afirmado, em outra ocasião, que a autora era estrangeira e, por isso, não sabia de nada.
Diante dos fatos apresentados, pediu o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função, reflexos e integrações e indenização por dano moral.
Em 1º grau, o juízo considerou que a multifuncionalidade que caracterizou o contrato da autora não significa, necessariamente, um acúmulo de funções. Ao contrário, tratam-se, todas, de tarefas típicas ou correlatas às do cargo ocupado. Quanto ao dano moral, considerou-se que a situação foi um mero aborrecimento.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, concluiu que não houve, no caso concreto, acúmulo de funções, uma vez que a trabalhadora exerceu atividades correlatas à função para qual foi contratada.
Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu que a reclamante comprovou que era tratada de forma diferente dos outros funcionários e que sofreu racismo e assédio moral. "Embora não conste expressamente do art. 223-C da CLT, não há como negar que a discriminação de cunho racial constitui ofensa à honra, à intimidade e à autoestima do empregado", afirmou.
Com este entendimento, o colegiado condenou a empresa a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 25.230.
O advogado Marcos César De Oliveira atuou no caso pela trabalhadora.
- Processo: 0011490-51.2018.5.15.0032
Veja decisão.