O juiz Federal convocado do TRF-2, Fabio de Souza Silva, deferiu tutela para restabelecer licença e salário-maternidade por mais 120 dias após a alta hospitalar do filho recém-nascido de trabalhadora.
A tutela foi proferida em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela JF/RJ que indeferiu o pedido.
No caso da autora, quando ela estava na 23ª semana de gestação foi surpreendida com a notícia de que deveria realizar um parto de emergência, uma vez que sofria de pré-eclâmpsia que não foi estabilizada com medicação.
Foi realizado o parto tendo nascido seu filho, prematuro extremo, pesando apenas 550 gramas. Assim, a licença e o salário-maternidade da autora venceram antes da alta hospitalar do recém-nascido, que ainda demanda sua presença diária na UTI.
A autora requereu na ação contra o INSS que fosse dada ao § 1º do art. 392 do decreto-lei 5.452/43 e ao art. 71 da lei 8.213/91 interpretação conforme a CF para considerar como marco inicial da licença-maternidade a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, e consequentemente a prorrogação de sua licença-maternidade e do salário-maternidade.
Ao apreciar o pleito, o juiz Federal Fabio de Souza Silva ponderou que os benefícios da autora terminaram em junho, mas a agravante não pode retornar ao trabalho, uma vez que o filho recém-nascido ainda está internado.
Na decisão, o magistrado recordou a decisão do STF na ADIn 6.327, ocasião em que a Corte Suprema assentou a necessidade de prorrogação do benefício, bem como considerando como termo inicial da licença-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período da internação exceder as duas semanas previstas na CLT.
A autora é representada pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, em processo conduzido pelas advogadas Danielle Braga Monteiro e Domênica Marques da Silva de Oliveira.
- Processo: 5009875-13.2020.4.02.0000
Veja a decisão.
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