A juíza de Direito Raquel de Andrade Teixeira Cardoso, de Volta Redonda/RJ, concedeu ordem de injunção pleiteada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do RJ, determinando que o município edite norma do plano de carreira para os profissionais da educação não abrangidos na lei municipal.
O impetrante argumentou que em 2013, o ato legislativo 3.149/95, destinado aos funcionários não típicos do magistério, foi declarado inconstitucional com feito "ex nunc", e a partir desta data, passou a existir omissão legislativa, vez que não contavam com norma regulamentadora própria. Os impetrados impugnaram alegando que não há omissão, pois com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, passou à vigência norma regulamentadora suplementar, a lei 1.975/85.
A magistrada Raquel Cardoso observou na sentença que a falta da norma regulamentadora pode ser total ou parcial, "quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente".
"Assiste razão em parte ao réu porque com o advento da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3149/95, voltou a ter vigência a Lei nº 1975/85 pelo efeito repristinatório. No entanto, tal norma é PARCIALMENTE ineficaz já que não acoberta os profissionais das funções acessórias do magistério - secretários, disciplinares, merendeiras, auxiliares de creche, porteiros, etc."
A juíza entendeu, assim, "que verificada a omissão do impetrado, deve a ordem ser concedida como requerido na exordial". Nestes termos, concedeu ao réu o prazo de 120 dias para que promova a edição de norma regulamentadora do plano de cargos e salários para profissionais de educação não abrangidos pela lei municipal 3.250/95, e que este seja encaminhado à câmara municipal, devendo a lei 1.975/85 ser aplicada, enquanto não suprida a omissão legislativa.
O advogado Rafael José Abreu de Lima patrocinou a ação da impetrante.
- Processo: 0005874-30.2018.8.19.0066
Confira a sentença.