A 9ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, negou provimento a recurso de funcionário para que fosse revertida sua demissão por justa causa. O colegiado decidiu manter sentença que autorizou a demissão após concluir que o trabalhador fazia parte de um esquema de desvio de mercadoria de uma empresa atacadista.
O funcionário interpôs recurso requerendo a reforma de sentença no tocante à dispensa por justa causa e às verbas rescisórias. Segundo o trabalhador, a empresa aplicou justa causa alegando que ele faria parte de um esquema de desvio de mercadorias junto com outros funcionários da empresa, o que ele nega. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada e pagamento do período estabilitário por ocupar cargo de direção.
A empresa, por sua vez, alegou que foi aplicada a pena de dispensa por justa causa, por ato de improbidade, sustentando que o funcionário participava de uma fraude com outros dois empregados na qual não se registrava uma parte dos produtos adquirido pelos clientes e liberava a saída deles, mesmo que as notas estivessem irregulares.
A desembargadora Valéria Pedroso de Moraes, relatora, ponderou que na doutrina, inúmeras são as teorias a respeito dos requisitos necessários à configuração da justa causa, sendo que a maioria indica: prática de um ato faltoso, que haja causalidade e efeito, seja atual e grave.
A magistrada analisou o conjunto probatório cujo relatos de testemunhas comprovaram que o funcionário realizava o esquema fraudulento.
"Frise-se que o próprio reclamante, admitido pela ré para a função de 'Fiscal de Seção', reconhece que deixou de realizar algumas conferências por conta do volume de trabalho, enquanto a testemunha trazida pelo próprio autor afirmou em seu depoimento 'que a conferência é feita mediante comparativo entre os produtos e a nota; que era possível conferir todas as mercadorias'."
Neste sentido, o colegiado concluiu que o conjunto probatório comporta concluir que houve ato de improbidade hábil a dar lastro à dispensa por justa causa.
A empresa foi defendida pelo escritório Jubilut Advogados.
- Processo: 1000457-55.2019.5.02.0232
Veja a decisão.
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