A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a ocorrência de violência obstétrica contra parturiente, condenando médica, hospital e plano de saúde pela falha na prestação do serviço.
No caso, em decorrência dos procedimentos adotados, a criança ficou com paralisia cerebral. A decisão do colegiado foi unânime.
Em 1º grau, o juízo julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que não houve a violência obstétrica, diante do consentimento dos pais em relação a todos os procedimentos adotados, tampouco imperícia no tocante aos procedimentos utilizados para acelerar o parto. Assim, condenou os requeridos a custearem o tratamento médico da criança, danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
Violência obstétrica
A desembargadora Christine Santini, relatora, assentou de início a responsabilidade solidária dos fornecedores e prestadores de serviço que integram a cadeia de consumo.
Para o reconhecimento da violência obstétrica, Santini considerou o relato da autora e as conclusões do laudo pericial. De acordo com a relatora, as provas documental e pericial não deixam dúvida de que houve falha grave nos serviços médicos prestados, evidenciada tanto pelas anotações do prontuário da paciente, que sinalizam erros graves por parte da equipe que a atendeu, quanto pelo acompanhamento da coatora no decorrer do trabalho de parto.
“O prontuário da paciente apresenta graves incongruências. Enquanto o partograma diz que a paciente estava em fase ativa no parto, as anotações da enfermagem relatam que a paciente se encontrava sob raquianestesia. (...) Também restou claro que não houve controle dos batimentos cardíacos fetais segundo o protocolo de boas práticas.”
A magistrada verificou, ainda, que a parturiente estava deitada em posição de litotomia depois da realização da raquianestesia, “o que é uma posição com vários efeitos prejudiciais e que deve ser evitada”.
“Por fim, há no laudo pericial conclusão da perita no sentido de que não havia motivo para utilização de fórceps. A médica tenta justificar por “exaustão materna”, o que reforça a dificuldade do parto, fora do padrão.
Não houve uma única falha, aliás, mas um conjunto de condutas que, unidas, levaram à realização de parto fora do protocolo clínico, que certamente levaram a sofrimento fetal e anoxia, bem como à paralisia cerebral.
Com efeito, o cordão circulando o pescoço do recém-nascido e a falta de controle dos batimentos fetais levam à conclusão de que não houve nenhum controle de existência ou não de sofrimento fetal, causa de anoxia (falta de oxigenação do cérebro) e de eventual paralisia cerebral. E a ausência de monitoramento do feto, no caso, é ainda mais grave, pelas inúmeras intercorrências durante o parto.”
Dessa forma, a relatora compreendeu caracterizada a culpa da médica pela não adoção de conduta necessária à preservação da saúde da parturiente e do feto, com o consequente dever de indenizar.
“Os danos morais e estéticos, por sua vez, são incontestes, em face da violência obstétrica, da dor moral, do sofrimento e da paralisia cerebral sofrida pelo coautor, causando graves problemas físicos e estéticos.”
Christine Santini reduziu, porém, o valor da indenização por danos morais devida a cada coautor de R$ 74.850,00 para R$ 50 mil; e o valor dos danos estéticos ao bebê, nestes exatos valores.
O acórdão também determina que haja cobertura, pelos réus, das despesas com deslocamento para a realização de tratamentos de saúde da criança, que não poderiam ser realizados na cidade em que reside o menor, mediante comprovação. Tal cobertura ocorrerá sob a forma de reembolso.
A advogada Janaina Aparecida Basilio representou os autores.
- Processo: 1004083-03.2017.8.26.0566