A 3ª câmara Cível do TJ/GO, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para que um candidato portador de deficiência possa refazer a prova do TAP - teste de aptidão física de forma adaptada às suas necessidades.
Para o colegiado, “não basta que o edital apenas reserve vagas aos portadores de deficiência física, devendo determinar, também, a previsão de adaptação das provas conforme a deficiência do candidato”.
O candidato de concurso público do guarda civil municipal de Senador Canedo/GO, ajuizou ação explicando que havia sido eliminado na fase do TAP, na prova de corrida, onde exigia 2.400 metros e ele conseguiu apenas 2.106 metros. Porém, ele havia sido considerado apto na flexão de braços e abdominal.
Consta nos autos que o aspirante possui deficiência nas pernas, e, por isso, houve limitação no desempenho na corrida. Assim, em pedido liminar, pleiteou o direito de ter a prova de TAF readaptada, respeitando o princípio da isonomia aristotélica que significa tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam, equivalente ao princípio da isonomia material.
Ao analisar o caso, o desembargador Gilberto Marques Filho, relator, pontuou que, diante da deficiência do candidato, é evidente sua posição desvantajosa se comparada aos demais candidatos não portadores de deficiências especiais.
Para o relator, é “induvidoso que o ato da administração em permitir, aceitar e submeter o insurgente, mesmo tendo plena ciência de sua condição de candidato portador de deficiência física nas mesmas condições dos candidatos não portadores de deficiência, desatentando-se para as peculiaridades exigidas pelo seu grau de deficiência, mostra-se mais do que desarrazoada”.
Neste sentido, a situação revelou, para o colegiado, nítida afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade, bem assim da igualdade, moralidade e da própria legalidade, visto que a situação do portador de deficiência deve ser reequilibrada, não podendo ser submetido a testes físicos de nível idêntico aos demais, sobrepujando suas desigualdades.
Para o colegiado, o tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência tem suporte legitimador no próprio texto constitucional, “cuja razão de ser objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável”.
“Constando nos autos que o candidato/agravante é portador de deficiência física, enquadrando-se como concorrente às vagas de portadores de necessidade especial, mostra-se necessária a adequação da prova física à sua condição, restando, portanto, demonstrada a verossimilhança de suas alegações, razão porque a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela é medida imperativa.”
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pelo candidato.
- Processo: 5218462-12.2020.8.09.0000
Veja a decisão.
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