Ministro Gilmar Mendes, do STF, atendeu ao pedido da defesa do empresário André Esteves e determinou a suspensão dos efeitos de busca e apreensão e desdobramentos de inquérito que teve por base a delação premiada de Antonio Palocci.
As medidas foram determinadas pelo juízo da 13ª vara da Lava Jato no bojo da operação Pentiti, para investigação de suposta prática de crime envolvendo projeto de exploração de pré-sal – que envolvia a Sete Brasil – e a venda de ativos da Petrobras na África. No entanto, conforme Gilmar, as medidas constritivas foram realizadas com base em fundamentos genéricos e inadequados.
“Muito embora a legislação seja expressa em atribuir pouco valor à prova oral produzida pelo colaborador (“declarações”), todos os atos de colaboração têm valor probatório limitado. Tenho que os atos de colaboração devem ser encarados, a priori, com desconfiança.”
Na semana passada, a própria PF – que celebrou o acordo de colaboração com Palocci – concluiu que as afirmações do ex-ministro da Fazenda são baseadas apenas em notícias de jornais.
Fim da picada
Sobre a delação de Palocci, o MPF de Curitiba e o então juiz Sergio Moro sempre foram contra o acordo.
Com os vazamentos da Lava Jato, quando o site The Intercept Brasil revelou mensagens dos procuradores da força-tarefa, ficou cristalina a (acertada) desconfiança do parquet.
"Não só é difícil provar, como é impossível extrair algo da delação dele", afirmou a procuradora Laura Tessler. Antônio Carlos Welter, com ironia, disse que "o melhor é que [Palocci] fala até daquilo que ele acha que pode ser que talvez seja".
Carlos Fernando dos Santos Lima classificou o acordo Palocci/PF de "acordo do fim da picada". "Muito gelo, pouco uísque" foi outra expressão do procurador para a delação do ex-ministro da Fazenda.
No caso em análise, Gilmar concluiu que assiste razão à defesa quando alega que houve a deflagração de medidas de busca e apreensão e a manutenção de investigações por prazo desarrazoado com base apenas nas declarações de Palloci, sem a existência de elementos externos de corroboração apresentados pelo delator, conforme exigido pela atual redação do art. 4º, §16, I, da lei 12.850/13.
“A própria autoridade policial confirma essa circunstância ao mencionar que não existiam elementos capazes de corroborar as afirmações de ANTÔNIO PALOCCI, caso não fosse deferida a busca e apreensão requerida.”
Dessa forma, S. Exa. apontou a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
“Os inquéritos e a busca e apreensão deflagrados contra o postulante foram baseados: a) nas simples declarações do colaborador premiado Antônio Palloci, cujas afirmações foram consideradas pela própria Polícia como destituídas de qualquer elemento de corroboração; b) em fatos relativos a outros inquéritos que se encontram tramitando perante juízos distintos; c) em fatos de “ouvir dizer”, narrados por outros colaboradores e em elementos genéricos que não constituem indícios mínimos da prática de crimes.”
A defesa é realizada pelos advogados Sepúlveda Pertence, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, e Sônia Ráo.
- Processo: Rcl 36.452
Veja a decisão.