Migalhas Quentes

A multa de 2% prevista pelo Código Civil é obrigatória?

Confira texto de Júlio Cesar Sanchez

24/8/2020

A redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), como dita o art. 1.336, §1º, do Código Civil, deve ser acatada por todos os condomínios, independentemente de eles terem constituição anterior ou posterior à data de promulgação do referido Código.

É certo que a redução da multa não alcança débitos vencidos anteriormente à data do começo de sua vigência. Nos termos do art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil, tem-se que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) é ponto de ordem pública e como tal, de observância obrigatória. Não se pode sustentar que as Convenções atuais, que estabelecem percentual superior aos 2% (dois por cento) do Código seriam um direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

Em verdade, a Convenção tem natureza normativa, prevalecendo no caso a lei mais recente que vem a ser o Código Civil. Em síntese, aplica-se a redução da multa moratória (2%) para todos os débitos condominiais vencidos a partir de 11/1/03.

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*Júlio Cesar Sanchez é advogado, mestre e doutor, escritor, procurador municipal, coordenador de pós-graduação e cursos preparatórios. Presidente do Instituto Julio Cesar Sanchez. Sócio do escritório Júlio Cesar Sanchez Advocacia e Associados.

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Confira as obras do autor em conjunto com a Editora JH Mizuno:

Covid-19 E Os Reflexos No Direito Imobiliário E Nos Contratos Imobiliários

Este livro tem a finalidade de proporcionar ao leitor um conteúdo didático, organizado e direto ao ponto, pois o seu formato tem como base o agrupamento de informações, ideias, reflexões pertinentes ao mercado imobiliário, baseado em situações reais do Direito Imobiliário que foi altamente afetado em razão da pandemia mundial, ocasionada pelo coronavírus (covid-19). Realmente o mercado imobiliário sofreu/sofre/sofrerá com a pandemia mundial, muitos locatários, após tentativas de redução amigável do valor do aluguel, optaram em ingressar com ação judicial de revisão de aluguel com pedido liminar; do outro lado, locadores buscaram o judiciário para solicitar o despejo.

Certamente a pergunta é: e agora, o que fazer? Como fazer? Como ficam os meus direitos ou dos meus clientes?

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