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Lei do PR que proíbe consumo de cigarros em ambientes de uso coletivo é constitucional, decide STF

No entendimento da ministra Rosa Weber, relatora, a norma equaliza proporcionalmente o conflito entre os direitos de terceiros não fumantes e a proteção adequada à saúde.

24/8/2020

O plenário virtual do STF julgou ser constitucional lei estadual do Paraná que proíbe o consumo de cigarros e outros produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que não reconheceu vícios formais e materiais na norma. 

O Supremo julgou duas ações contra a lei paranaense 16.239/09. Na ADIn 4.353, ajuizada pela CNC -  Confederação Nacional do Comércio, afirma-se que a lei estadual contraria o direito individual dos fumantes de fazerem uso de um produto lícito e restringiu o direito coletivo dos comerciantes de exercer atividade econômica de venda de produtos que são livremente comercializados no país.

A CNTur - Confederação Nacional do Turismo ajuizou a ADIn 4.351 por acreditar que a lei paranaense contraria frontalmente a lei Federal 9.294/96, que proíbe o fumo em todo o país salvo em “área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.

Para a CNTur, o legislador Federal “quis e conseguiu a convivência harmônica entre fumantes e não-fumantes, para que os últimos fumem em lugares previamente estabelecidos, os popularmente chamados fumódromos”. De acordo com a entidade, a lei estadual contrariou a norma Federal ao proibir totalmente o uso de cigarros em ambientes coletivos.

Proibição

Ao votar pela constitucionalidade da norma impugnada, a ministra Rosa Weber, relatora, pontuou a competência suplementar dos entes federados estaduais para disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo desses produtos, sem que essa regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na lei Federal. "Cumpre assinalar, quanto ao ponto, que essa política pública, inclusive, atende ao critério dos deveres fundamentais de proteção aos direitos".

Na análise de S.Exa., o ato normativo age no espaço de sua competência concorrente em matéria de consumo e saúde, em conformidade com a legislação federal superveniente. A relatora também asseverou que não há, na norma paranaense, ofensa às liberdades fundamentais uma vez que não proíbe o exercício do direito individual de uso de produtos fumígenos.

No entendimento da ministra, a norma regulamenta e estipula a restrição desse uso em ambientes coletivos fechados, de modo a equalizar de forma proporcional o conflito dos direitos das pessoas não fumantes e a proteção adequada à saúde.

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